Construtora é condenada a pagar multa e indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou uma construtora a pagar a um consumidor multa e indenização por atraso na entrega de obra. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Wagner Gomes Pereira. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, e multa de 1% sobre os valores pagos pelo adquirente do imóvel à empresa.

Segundo explicaram no pedido os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, do escritório Lacerda e Machado advogados associados, o prazo de conclusão da obra seria em janeiro de 2022, com tolerância de 180 dias, ou seja, haveria prorrogação para julho de 2022. Contudo, até o último mês de março o empreendimento ainda não havia sido entregue e a construtora não informava previsão para a conclusão da obra.

Conforme ressaltaram os advogados, a situação ocasionou transtornos de monta financeira ao consumidor, que teve dificuldade em concluir o financiamento bancário e dispêndio de novos aluguéis, bem como abalo emocional. E que, em virtude do atraso na efetiva entrega, é lícita a aplicação de multa sobre o valor pago e a indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora asseverou que houve paralisação da obra em virtude de Decretos Municipais e Federais decorrentes da Covid-19. E que, diante disso, sofreu com perda e diminuição dos funcionários. Argumentou, ainda, ter ocorrido hipótese de caso fortuito ou força maior e que não houve a demonstração de abalo moral indenizável.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que os argumentos de força maior em razão da Pandemia da Covid-19 e seus consectários não justificam o atraso na entrega, ressalvadas as paralisações determinadas por decretos. Afinal, segundo disse, os fatores de imprevisibilidade já são considerados dentro do prazo de tolerância de 180 dias.

Serviço essencial

Além disso, ressaltou o magistrado, a construção civil foi considerada serviço essencial, conforme informação ampla e notoriamente divulgada pelos meios de comunicação e Decretos Municipais e Federais à época. De maneira que os efeitos das medidas de lockdown foram extremamente reduzidos.

Assim, concluiu o relator, houve falha na prestação do serviço da parte recorrente e atraso excessivo na entrega da obra. O magistrado citou a Súmula Nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. A norma estabelece que demora na entrega do imóvel quando superar o prazo previsto em contrato configura dano moral, salvo prova de caso fortuito ou força maior.

Leia aqui o acórdão.

5187008-50.2023.8.09.0051