Construtora Borges Landeiro, em recuperação judicial, deve reservar crédito para caso de indenização de cliente, decide TJ-GO

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Após comprar um imóvel da Incorporadora Borges Landeiro e ter quitado todas as parcelas, o cliente não recebeu a liberação da hipoteca. Devido aos transtornos causados pela restrição na matrícula do imóvel, ele resolveu recorrer à Justiça visando, além da baixa da restrição, indenização por danos morais.

Como a empresa está em fase de recuperação judicial e o caso ainda não foi julgado, o advogado Rafael Lara Martins, representante do cliente, solicitou uma quantia como reserva de crédito. O desembargador relator Alan Sebastião de Sena Conceição, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), acatou o pedido e determinou que seja expedida a certidão de crédito no valor de R$ 10 mil, valor possível de uma indenização para o caso do cliente.

Rafael Lara Martinsc

Em sua defesa, o advogado ressaltou que a demora no julgamento do processo de indenização prejudica o cliente, pois ele perde a oportunidade de habilitar o seu crédito na recuperação e entrar na fila para receber. Além disso, ele perde a possibilidade de participar da assembléia geral de credores, que é o momento que se discute o plano de recuperação judicial e qualquer outro interesse dos credores.

Rafael Lara Martins ainda expôs que, pela lei de falência, aquele que tem ação contra a empresa em recuperação pode fazer um pedido de garantia de valor, ou seja, que o juiz estabeleça um valor provável de ganho naquele processo e expeça uma certidão em favor dessa parte para seja habilitado o crédito e ocorra a reserva. Assim, ao final, com a sentença e a certeza do valor, ele pode adequar o seu direito e incluir o crédito na classe devida, mas a ordem na “fila” já estaria garantida.

O relator acatou tais argumentos e destacou em sua decisão: “O perigo da demora, afigura-se evidente, por ser inconteste a existência de uma universalidade de credores que intentam a habilitação em caráter concorrencial, sendo certo que o indeferimento da reserva poderá inviabilizar a futura satisfação do crédito por parte do agravado”.

Desta forma, confirmou a liminar e determinou a reserva de crédito no juízo da recuperação, no valor de R$ 10 mil, nos termos do §3º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Seu voto foi seguido à unanimidade pelo integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível.

Processo 5372683.21.2018.8.09.0000