Considerada prática grave, TRT de Goiás mantém condenação de empresa por assédio eleitoral

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Um operador de máquinas vai receber R$ 21 mil por ter sofrido assédio moral eleitoral, prática considerada grave pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás). O colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) quanto ao reconhecimento da conduta da empresa, porém aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 21 mil.

O trabalhador alegou que foi vítima de assédio moral eleitoral. Ele informou que a empresa, onde trabalha há mais de 15 anos, prometeu dia de folga aos empregados que votassem no candidato apoiado pelo empregador nas eleições presidenciais de 2022. Pediu, então, indenização por danos morais.

Após a sentença, que deferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do assédio eleitoral, comprovado por meio de prova oral, a empresa, que atua na fabricação de embalagens plásticas, recorreu ao segundo grau. Ela alegou que nunca desrespeitou o direito fundamental das pessoas à livre orientação política, na qual se insere o direito de escolher livremente em quem votar, e negou que havia prometido folga em caso de êxito de determinado candidato. Por seu turno, o empregado requereu que a indenização fosse aumentada.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, confirmou a sentença que reconheceu a prática ilícita, porém acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de aumentar o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa, ao tentar coagir o trabalhador para votar em determinado candidato com promessa de incentivo, agiu ilegalmente e violou direitos pessoais do empregado, como a dignidade, a liberdade de expressão e o livre exercício da cidadania, devendo a indenização ser majorada.

“Tenho que tal conduta revela-se de natureza grave, ao inclusive contribuir, ao solapar a liberdade de voto e visar comprometer o legítimo resultado de eleições livres, para o enfraquecimento do Estado democrático de Direito, merecendo reprimenda exemplar”, ressaltou Pimenta.

Assédio moral

O juízo de primeiro grau também havia deferido indenização de R$ 3 mil a título de danos morais em favor do operador de máquinas, que se sentiu constrangido com a divulgação de lista dos empregados com o desempenho individualizado de cada um. No entanto, os recursos da empresa, que negou a divulgação de ranking de produtividade, e do empregado, que pedia o aumento da indenização, não foram providos nessa parte.

Doença ocupacional

O juízo de origem ainda reconheceu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador atuou como concausa para o agravamento da doença diagnosticada no operador de máquinas (artralgia nos ombros). Nesse sentido, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O trabalhador recorreu, pedindo o aumento da indenização, e a empresa também pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ou diminuir o valor da indenização.

A empresa alegou que as doenças do empregado são de origem multifatorial e podem ter sido originadas por atividades em sua vida diária ou em decorrência do trabalho anterior. A perícia médica reconheceu a natureza multifatorial da doença e concluiu, no entanto, que as ações mecânicas do trabalho do empregado atuaram como concausa para o surgimento da doença. Nessa parte, a Segunda Turma negou provimento aos recursos e manteve a condenação da empresa.