Conselhos de classe não podem suspender exercício profissional de inscritos por falta de pagamento da anuidade, decide STF

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É inconstitucional a suspensão, realizada por conselho de fiscalização profissional, do exercício laboral de inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária e afronta o direito constitucional do livre exercício da atividade profissional. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar procedente ação do Ministério Público Federal (MPF).

A partir da decisão da Suprema Corte, com repercussão geral, é inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 37 da Lei 8906/1994, na parte que se refere ao inciso XXIII. A lei, que é o Estatuto dos Advogados, permitia que a suspensão do exercício profissional, como sanção disciplinar por falta de pagamento de anuidade após notificação, perdurasse por tempo indeterminado, até que a dívida fosse totalmente paga.

A ação refere-se ao caso de advogado do Rio Grande do Sul que teve o seu exercício profissional suspenso até que pagasse as oito anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Justiça Federal manteve a sanção disciplinar. O MPF entrou com recurso extraordinário no STF, alegando que impedir o exercício da advocacia como forma de cobrança das anuidades ofende a liberdade de exercício de qualquer trabalho. Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável ao recurso.

Manifestação da PGR

A PGR manifestou-se pela inconstitucionalidade da norma, por considerar ser evidente a ofensa ao direito fundamental de liberdade de exercício profissional. De acordo com a Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Além disso, a PGR salienta que as qualificações profissionais se referem a requisitos acadêmicos e aprovação em exame de ordem, e não ao pagamento de anuidades.

No parecer, a PGR afirma que a suspensão do exercício profissional é um meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades e que existem outras formas menos gravosas que atingiriam o mesmo fim pretendido. E conclui que “a suspensão do exercício profissional do inadimplente, com o objetivo de forçá-lo a quitar o débito, não faz sentido, porque retira justamente os meios que o profissional tem para obter recursos financeiros para pagar a sua dívida”. Fonte:  Procuradoria-Geral da República