Conselho Pleno da OAB-GO afasta pena de exclusão imposta a advogado penalizado duas vezes pelo mesmo fato

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O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) afastou, por unanimidade, a pena de exclusão dos quadros da instituição que daria ensejo ao cancelamento da inscrição profissional imposta a um advogado. Ele havia sido anteriormente condenado a três penas de suspensão, requisito autorizador para a efetiva suspensão do exercício profissional.

O advogado recorreu ao Conselho Pleno após o Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO ter imposto a ele a penalidade de suspensão do exercício profissional, decorrente de decisões transitadas em julgado em processos éticos-disciplinares.  Isso nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/1994.

Mas, ao analisar o caso, na sessão realizada nessa segunda-feira (19), o Conselho Pleno entendeu que, em um dos processos a que foi condenado, teria ocorrido “bis in idem”. Isto é, o advogado havia sido condenado duas vezes pelo mesmo fato, o que não é legal. Em razão disso, os processos não deveriam dar suporte à decisão de exclusão dele dos quadros da OAB-GO.

Revisão do processo disciplinar

O relator do processo, conselheiro Gleidson Rocha Teles, acompanhado por todos os integrantes do Conselho Seccional, entendeu que, diante da constatação da ocorrência da dupla condenação pelos mesmos fatos, considerada como erro de julgamento, isto permite a revisão do processo disciplinar, sendo capaz de dar ensejo à desconstituição da coisa julgada administrativa.

Além disso, segundo o relator, diante da constatação da ocorrência da dupla condenação pelos mesmos fatos, haveria de se adotar os fundamentos contidos no artigo escrito pelo conselheiro federal Roberto Serra da Silva Maia, publicado recentemente no Portal Rota Jurídica.

No artigo, Roberto Serra defendeu a tese de que, para dar efetivo cumprimento ao devido processo legal, sobretudo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, necessário aplicar a “natureza revisional ou de implícito caráter revisional” ao processo de exclusão previsto no art. 38, inciso I, da Lei n. 8.906/1994. Isto é, apesar de limitada a cognição do processo de exclusão, “poderão ser objeto de argumentação defensiva e consideração dos  órgãos julgadores, não apenas a análise da existência dos requisitos objetivos para a pretensão punitiva, mas também, os contornos do § 5º do art. 73 da Lei n. 8.906/1994 (‘erro de julgamento’ ou ‘condenação baseada em falsa prova’)”.

Confira a ementa do julgado:

“PROCESSO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/GO. ARTIGO 38, INCISO I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO POR 03 (TRÊS) VEZES. PROCESSO DE EXCLUSÃO AUTÔNOMO E COM INÍCIO EX-OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS OBJETIVOS PARA EXCLUSÃO IDENTIFICADOS. CANCELAMENTO EX-OFÍCIO DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO EM CARÁTER PERPÉTUO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE AFASTAR AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OU REEXAME DO MÉRITO DAS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO RELATIVIZADAS. ERRO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 73 DO EAOAB. NULIDADE RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DO REPRESENTADO. 1) O processo para exclusão de advogado por infração ao artigo 38, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB é autônomo, e deve ser instaurado ex-ofício, de forma apartada, sendo necessária a abertura de um novo procedimento, após o trânsito em julgado da terceira condenação à sanção de suspensão; 2) A pretensão punitiva para fins de aplicação do artigo 38, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB, é o lapso temporal de 05 (cinco) anos, considerando como termo inicial da contagem, a data da última suspensão transitada em julgado, devendo as sanções consideradas terem sido aplicadas nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à sanção considerada para abertura do procedimento de exclusão; 3) A exclusão do quadro de inscritos na OAB dá ensejo ao cancelamento da inscrição profissional, a ser realizada ex-ofício, nos termos do artigo 11, inciso II c/c § 2º, todos da Lei Federal n. 8.906/94; 4) Nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, será possível a quem sofrer sanção de exclusão, requerer nova inscrição, desde que atendidos ao disposto no artigo 11, § 2º e § 3º desse regramento; 5) São requisitos objetivos para aplicação da sanção de exclusão: i) haver a aplicação da sanção de suspensão por 03 (três) oportunidades, e que as sanções não sejam por inadimplência; ii) seja aberto um procedimento especificamente para aplicação da penalidade de exclusão; iii) que todas as sanções de suspensão consideradas, tenham transitado em julgado antes do início do processo autônomo para exclusão; 6) No processo de exclusão a que se refere o inciso I do artigo 38 do EAOAB, não será admitida a cognição plena e exauriente, face à coisa julgada administrativa. O processo, no entanto, deverá possuir a natureza revisional, isto é, apesar de limitada cognição, poderão ser objeto de argumentação defensiva e consideração dos órgãos julgadores, não apenas a análise da existência dos requisitos objetivos para a pretensão punitiva, mas também os contornos do § 5º do artigo 73 da Lei Federal n. 8906/1994 (erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova); 7) A ocorrência do bis in idem é considerada como erro de julgamento, e quando verificado, permite a revisão do processo disciplinar, sendo capaz de dar ensejo à desconstituição da coisa julgada administrativa; 8) Representação Ético Disciplinar n. 2019/02187 ANULADA, em razão da identidade dos fatos nela constantes com aqueles descritos na Representação Ético Disciplinar n. 2017/07730; 9) Afastada uma das sanções de suspensão utilizadas para instauração do procedimento de exclusão, o processo padece do requisito objetivo inerente às 03 (três) sanções de suspensão, razão pela qual foi cassado o Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, que determinou a EXCLUSÃO do advogado representado do quadro de inscritos da OAB/GO, nos termos do artigo 38, inciso I do EAOAB” (Conselho Pleno da OAB-GO, Proc. 2021/04751, Red. Cons. Gleidson Rocha Teles, julgado em 19.12.2022).