Conselho não pode exigir veterinário em lojas que vendem produtos para animais

Wanessa Rodrigues

A proprietária de uma empresa que atua, entre outras atividades, com a comercialização de artigos veterinários e animais vivos, conseguiu na Justiça a declaração de inexigibilidade de contratação/manutenção de médico veterinário habilitado em seu estabelecimento comercial. Além da inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV). Garantiu, ainda, a restituição dos valores pagos ao referido conselho, decorrentes do registro. A decisão é do juiz federal Alysson Maia Fontenele, de Aparecida de Goiânia.

Conforme conta na ação, a proprietária do estabelecimento explora há anos a atividade preponderante de comércio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Recentemente,  alterou seus atos constitutivos para incluir novas atividades comerciais, dentre elas, a comercialização de artigos veterinários (rações e medicamentos) e animais vivos.

Com a mudança, a empresária, representada na ação pelo advogado Renato Rodrigues,  sofreu de forma compulsória o registro junto ao CRMV, que exige, ainda, a contratação de médico veterinário para o exercício de suas atividades comerciais. Alega que não detém qualquer atividade em relação à qual seja necessária a contratação de médico veterinário ou a inscrição no conselho respectivo.

Em sua contestação, contestação, o CRMV defendeu a legalidade da exigência do registro e manutenção de médico veterinário, tendo em vista o que dispõe a Lei 5.517/68 em seus artigos 5º e 27, parágrafo 1º. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, tendo em vista a legalidade da inscrição no conselho, bem como a ausência de pedido de cancelamento por parte da proprietária do estabelecimento.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que não se vislumbra no estatuto social empresa atividades em relação às quais seja necessário o registro junto ao CRMV ou, ainda, a contratação de médico veterinário. Além disso, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que o comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, não pressupõe o registro no conselho de medicina veterinária.

O magistrado lembra que a atividade principal da parte autora, conforme seu estatuto social, envolve prática comercial variada (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. “Logo, o desenvolvimento dessa atividade não caracteriza ato privativo de médico veterinário, ainda que se refira a animais vivos ou medicamentos de natureza veterinária”, completou.

Processo 1000157-56.2017.4.01.3504