Conselheiro do CNJ suspende acórdão para formação de lista tríplice do TRT do Mato Grosso

O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu efeitos de acórdão de formação de lista tríplice para preencher vaga de desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) – com jurisdição sobre o Estado de Mato Grosso. O pedido foi feito pela juíza do Trabalho Rosana Maria de Barros Caldas, titular da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A alegação foi de irregularidade avaliação de produtividade dos concorrentes, que teria sido feita em desconformidade com critérios de edital. Esse é um critério avaliativo previsto no artigo 6º da Resolução 106/2010 do CNJ. Atuou no caso o advogado goiano Juscimar Pinto Ribeiro.

No pedido, a juíza esclarece que, após orientação da presidência do TRT-23, o período de avaliação de produtividade utilizou como parâmetro não uma data fixa e uniforme a todos os magistrados concorrentes. Criou-se um período ficto de produtividade, em que diferentes ciclos avaliativos foram considerados para a composição de indicadores.

Cálculo

Para calcular a produtividade relativa, recorreu-se como marco avaliativo primário todos os meses a contar da data de lançamento do edital, retroagindo à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A esse período, foram acrescidos dados de produção dos 12 últimos meses efetivamente trabalhados.

E, por fim, foram desconsiderados os meses em que os magistrados tiveram mais de três dias de afastamento. Segundo a juíza, feitas tais alterações, tanto os meses quanto o período contabilizado variaram entre os candidatos.

Decisão

Em sua decisão, o conselheiro explicou que, ao utilizar critérios não previstos no edital de convocação ou em atos regulamentares do CNJ, o TRT-23 fragiliza a transparência, o dever de fundamentação e a segurança jurídica do processo. Além disso que a ausência de formalização prévia dos critérios nega aos interessados a possibilidade de efetivo controle da Justiça. Bem como da compatibilidade dos quesitos orientadores com o conjunto normativo de regência da matéria.

Explicou ainda que a avaliação dos critérios prevista na Resolução 106/2010 impõe a definição de um marco temporal não menor do que 24 meses. A retroação para a avaliação do período imediatamente anterior é permitida apenas nas hipóteses de afastamento ou de licença do magistrado ou da magistrada no período.

Esclareceu também que, na hipótese, a exclusão total do cômputo da produtividade de meses em que os juízes sob escrutínio se afastaram por mais de três dias do serviço jurisdicional não encontra amparo no ato regulamentar do CNJ.

Leia aqui a decisão do CNJ