O juiz Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS), confirmou liminar e concedeu mandado de segurança para garantir a um médico formado na Bolívia o direito de se inscrever no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) sem a necessidade de apresentação imediata da habilitação para o exercício da medicina no exterior. A medida foi descumprida pela União e Secretária de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS).
Ao confirmar a liminar, foi garantida em definitivo a inscrição e participação do autor em todas as fases do 31º ciclo do PMMB (Edital SAPS/MS nº 13, de 11/07/2023). Na ocasião da medida, foi determinada a postergação da apresentação do documento até a fase de início das atividades dos médicos intercambistas aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
Considerando-se a informação de parecer desfavorável da autoridade no prosseguimento do médico no referido programa, o magistrado estipulou multa diária de R$ 1 mil, vigente pelo prazo de 60 dias, se novo impedimento advier em razão da restrição discutida nos autos.
Pedido
No pedido, a advogada Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, relatou que o médico, que é formado pela Universidad Técnica Privada Cosmos – Unitepc, da Bolívia. Sendo que se inscreveu no programa em perfil destinado a médicos brasileiros formados em Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras. Disse que ele possui todos os documentos do edital, sendo o único documento faltante a habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Na ocasião do pedido, a advogada esclareceu que a solicitação da habilitação para o exercício da medicina no exterior estava em trâmite, no aguardo do prazo burocrático do país de sua formação, para que então seja emitida. A expectativa era a de que o referido documento estaria pronto apenas após a fase de inserção da documentação dos médicos intercambistas (Perfil II e III), com a data prevista para entre 12 e 18 de setembro do ano passado.
Proporcionalidade
Ao confirmar a liminar, o magistrado disse que o médico possui diploma revalidado no Brasil e aguardava, tão somente, a conclusão de seu registro no Conselho Regional de Medicina. De modo que, segundo disse, não se mostrou condizente com o princípio da proporcionalidade a negativa de inscrição no PMMB.
Conforme salientou o juiz, a postergação da apresentação do referido documento para a fase de início das atividades dos médicos intercambistas aprovados no MAAv não causou prejuízo ao interesse público. “Pois ainda persiste o condicionamento ao início da atividade médico à comprovação da habilitação para o desempenho da profissão no País em que obteve o diploma de graduação”, completou.
Leia aqui a sentença.
5000781-39.2023.4.03.6004