Um homem de mais de 70 anos e que vive em cima de uma cama por problemas de saúde, foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicial fechado, por atentados violentos ao pudor cometidos contra suas duas netas menores. O avô, que é pai da mãe das meninas, foi condenado, ainda, a pagar a cada uma delas, o valor de R$ 1,5 mil a título de indenização por danos morais. Na sentença, a juíza substituta Marcella Caetano da Costa, da comarca de Aparecida de Goiânia, facultou ao ancião o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante todo o processo e não houve mudança fática.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), as duas meninas, de 11 e 7 anos de idade, moram com a mãe, que reside no mesmo lote do pai, no Setor Mansões Paraíso, porém em casas separadas. Em razão de enfermidade congênita (lesão medular com evolução de bexiga neurogênica), o denunciado passa maior parte do tempo deitado numa cama, necessitando do auxílio de terceiros para a realização de atividades rotineiras. Por causa disso, contava com a ajuda das netas, quando em data não específica, começou a praticar atos libidinosos com as meninas, individualmente.
Conforme os autos, o denunciado aproveitava a ausência de outros familiares em sua casa e chamava uma das meninas, ordenando que se aproximassem de sua cama e ali colocava sua mão por baixo de suas roupas, tocando-lhes os seios e órgãos sexuais. Ele sempre pedia para elas não contarem nada pra ninguém.
O caso foi descoberto após uma das meninas ser repreendida por ter discutido com o avô, quando esta falou pra sua mãe dos abusos praticados por ele. Imediatamente a filha o denunciou à delegacia de polícia. Uma delas declarou que a princípio mantinha uma boa relação com avô, mas a partir de um certo tempo ele começou a mudar de comportamento fazendo “coisas” que ela não gostava. A outra contou que não sabia dizer quantas vezes o avô a molestou mas que sempre que pedia água e ela levava no quarto ele também fazia “coisas feias” com ela.
Por sua vez, o homem negou as acusações, mas os relatos das vítimas mostraram-se harmônicos, observou a magistrada ao proferir a sentença. Para ela, o “conjunto probatório se mostra suficiente para ensejar um decreto condenatório. Aliás, merece especial atenção pela dificuldade que se reveste a comprovação de delitos dessa natureza, comumente cometidos às ocultas, bem como pelo constrangimento que a vítima tem em relatar o abuso sexual sofrido quando se trata de criança de tenra idade”, observou a juíza.
A juíza Marcella Caetano da Costa ressaltou que a tese de absolvição, sustentada pela defesa do acusado, com fundamentos de que não existem provas de ter ele concorrido para a infração penal, se encontra totalmente dissociada do acervo probatório. “Comprovadas a autoria e materialidade pelo conjunto probatório consistente, não há que se falar em absolvição, assinalou. Fonte: TJGO