Comprovada legalidade de critérios usados em seleção para capacitação de docentes do IFGoiano

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade dos critérios utilizados em seleção para capacitação de docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGoiano). O processo seletivo era questionado na Justiça por um professor do campus de Urutaí/GO da instituição de ensino que tentava obter licença de 18 meses para conclusão de mestrado em ciência da computação.

Após ficar na 4º posição em seleção de programa de capacitação do IFGoiano que oferecia três vagas para licença de mestrado, o professor acionou a Justiça alegando que um dos critérios utilizados na seleção, o que concedia maior pontuação para o candidato que levasse menos tempo para concluir o curso, era ilegal. De acordo com o docente, a regra estimulava a instituição de ensino a negligenciar a qualidade da formação dos servidores.

A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao IFGoiano (PF/IFGoiano) demonstraram, no entanto, que o critério de atribuir pontuação maior aos candidatos que pretendem concluir o curso em menos tempo atende ao princípio da razoabilidade, já que é do interesse da instituição que o afastamento de seus docentes seja o menor possível.

A AGU argumentou, ainda, ser proibido ao Judiciário reavaliar o mérito dos critérios adotados pela banca examinadora do certame, assim como obrigar o instituto a oferecer um número maior de vagas do que a prevista em edital, uma vez que a questão está relacionada à discricionariedade da instituição de ensino.

Os procuradores federais acrescentaram que a discordância do professor com as regras do edital deveria ter sido manifestada antes da realização das etapas de julgamento e não somente após a sua desclassificação do certame. Isso porque, em atendimento ao princípio da isonomia, tanto a Administração quanto os candidatos estariam obrigados a se sujeitar às normas do processo seletivo.

A 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do professor. “Ao se submeter ao concurso, o impetrante estava ciente da sistemática para aferição das notas, mas não logrou alcançar classificação suficiente para ser convocado para o programa de capacitação (4ª colocação). Não demonstrou, portanto, vício capaz de macular de ilegalidade o certame em questão”, concluiu em trecho da decisão.