Competência para aprovação de projetos de loteamento urbano é do Executivo, confirma TJGO

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A competência para aprovação de projetos de loteamento urbano é do Executivo, não podendo ser transferida para o Legislativo. Foi o que confirmou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ao julgar ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pela Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-GO) contra o município de Senador Canedo, região metropolitana de Goiânia (GO). Nao processo, a defesa da entidade, representada pelo escritório Crosara Advogados Associados, demonstrou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.394/2020, que alterava a devida competência.

Dyogo Crosara, um dos advogados da ação, explica que a referida lei de 2020 tem, entre seus objetivos, disciplinar as normas para instituição de loteamentos localizados no perímetro urbano do município. Com a alteração dos artigos 24 e 27, foi transferida do Executivo para o Legislativo a competência para aprovação de projetos de loteamento urbano.

Segundo ele, não compete ao Legislativo dispor sobre planejamento, uso, parcelamento, ocupação e, especialmente, para aprovação do solo urbano. “O ato normativo impugnado é verticalmente incompatível com nosso ordenamento constitucional, por violar o princípio federativo e o da separação de poderes, bem como a autonomia do município para gestão do ordenamento urbanístico municipal, tudo conforme previsão dos arts. 2º e 62, 63, 64, 77 e 147 da Constituição do Estado, aplicáveis aos municípios goianos”, expôs.

Ele acrescenta que a competência da Câmara Municipal se limita a dispor sobre as normas gerais, não havendo menção ao ato de aprovar o loteamento, o que ressai do artigo 69 da Constituição Estadual. “É de acrescer que o artigo 12 da Lei federal 6.766/1979, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano e já declarada compatível com a Constituição Federal, confere ao Executivo Municipal a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, além das diretrizes destinadas à aprovação de parcelamento. Ou seja, a lei municipal também é inconstitucional ao usurpar atribuição da União para regular o procedimento sobre a aprovação”, complementa Crosara.

Diante de tais argumentos, o relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.394/2020 de Senador Canedo, devendo voltar a vigorar a redação anterior, em definitivo, por afrontar aos artigos 2º, 62, 63, 64, 77 e 147, todos da Constituição Estadual de Goiás.

Autos nº. 5263440-40.2021.8.09.0000