Competência para apreciar execução individual de sentença coletiva segue regras do CDC

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A 1ª Vara do Trabalho de Anápolis é competente para apreciar a execução individual de uma sentença coletiva. Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar um conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) em face da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, juízo que havia proferido a sentença coletiva.

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Iara Rios, no sentido de adotar a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as execuções de decisões proferidas em ações coletivas. Assim, quando a ação executiva individual for proposta dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, o juízo competente será determinado por distribuição aleatória do processo e não pelo juízo que tenha proferido sentença na ação coletiva.

Incidente

Conflito negativo de competência acontece quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. É um incidente processual. No caso, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), ao receber uma ação de execução individual por dependência a uma ação coletiva, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição aleatória do processo. A execução então foi redistribuída para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que também entendeu não ser competente para apreciar o caso e levantou o conflito negativo de competência para o TRT-18.

Iara Rios, relatora do incidente, explicou que no caso das execuções de decisões proferidas em ações coletivas, não se adota a regra geral de competência prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas ou no Código de Processo Civil. “Aplica-se à hipótese o disposto nos artigos 98, § 2º, I e 101 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou. A desembargadora trouxe ainda jurisprudência do TST, STJ e TRT-18 no mesmo sentido.

A magistrada considerou que os dispositivos do CDC autorizam o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva tanto perante o juízo que proferiu a sentença condenatória quanto perante o juízo do domicílio do interessado. Para ela, a interpretação sistemática da lei permite o entendimento de que, para a execução individual da sentença, não há prevenção do juízo da ação condenatória. “Caso contrário, não se autorizaria a propositura da ação em foro distinto”, afirmou.

A relatora destacou que a execução individual de sentença coletiva é promovida por parte diferente daquela que ajuizou a ação coletiva, o que ocasiona uma nova relação jurídica processual. Para isso, explicou a desembargadora, há uma nova apreciação da demanda, fato que afasta a prevenção. “Dessa forma, o juízo competente será determinado por distribuição aleatória”, disse a magistrada.

Por fim, Iara Rios admitiu o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis para apreciar a execução individual de sentença coletiva. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010228-42.2022.5.18.0000