A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, titular da comarca de Goianápolis, condenou a companhia caribenha Insel Air a pagar R$ 7 mil a Laianne Guimarães Passos, a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no voo da empresa, bem como por causa dos constrangimentos passados pela passageira.
Consta dos autos que Laianne comprou uma passagem aérea da empresa. Ela sairia de Miami, nos Estados Unidos da América (EUA) com destino para Brasília (Brasil), tendo como previsão de partida às 14 horas do dia 14 de novembro de 2016 e chegada em Brasília (Brasil), no dia 15, por volta das 8 horas. Ao chegar ao aeroporto de Miami, foi noticiada de que o voo sairia com atraso para Curaçao, pais em que faria conexão, quando recebeu um vale-refeição no valor de R$ 12, tendo o voo saído tão somente por volta das 21 horas e chegado em aquele país por volta das 23 horas.
Afirmou que em Curaçao, após algumas horas de espera, a companhia informou de que voo somente continuaria sua rota no dia seguinte. Contudo, ela teve que repousar no chão do aeroporto pois, durante o preenchimento de papéis para o acesso a um quarto de hotel, as funcionárias da companhia aérea fizeram ameaças, dizendo que se os passageiros não apagassem os vídeos feitos com os aparelhos celulares denunciado o descaso da empresa, chamariam os seguranças e que ele “poderiam ter sérios problemas”.
Laianne destacou ainda nos autos que após isso, no dia seguinte, o voo com destino a Brasília, com conextão em Manaus, saiu com 1 hora de atraso, sem que a companhia tivesse dado nenhum aviso, mesmo tendo chegando ao local um dia após a data prevista. Ao final requereu indenização por danos morais tendo em vista os momentos constrangedores passados pela peticionária. A companhia foi citada, entretanto, não apresentou contestação.
Falta de assistência
Ao analisar os autos, a magistrada disse que o atraso no voo da autora e a falta de assistência aos passageiros não é mero transtorno e, por isso, gera o dever de indenizá-la. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, explicou.
Ressaltou ainda que tendo em vista a natureza dos danos narrados na exordial, inclusive tendo a autora que repousar no chão do aeroporto, gerando assim grande desgaste físico e emocional, deve ser a requerida condenada em danos morais, uma vez que além de amenizar os transtornos experimentados pela autora, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza.
Christiane acrescentou que o valor da reparação do dano moral deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
“Assim, considerando os transtornos sofridos pela autora em viagem de responsabilidade da requerida, tenho que a quantia de R$ 7 mil é suficiente e adequada ao dano comprovado nos autos”, frisou. Fonte: TJGO