Com base no princípio da proteção à maternidade, TRF-1 determina transferência de estudante de Medicina para a UFG

Com fundamento nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e direito à educação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF) a transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Goiás (UFG). Foi determinado à instituição de ensino superior de Goiás que adote todas as providências necessárias para a matrícula da aluna no semestre letivo.

A estudante teve de trancar o curso em decorrência de gestação não planejada, uma vez que não poderia prosseguir com os estudos e criar a filha sozinha no RJ sem o auxílio de familiares.

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma, proferiu a decisão em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido.

Proteção à maternidade

A estudante argumentou seu direito de transferência de servidores públicos, ainda que não exista disposição legal relativamente a estudantes, e acrescentou que busca o direito de prosseguir com os estudos e criar sua filha, “lastreada nas disposições constitucionais relativas à família e à proteção aos direitos da mulher e da maternidade”.

Ao deferir a tutela antecipada de urgência, o magistrado observou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade.

Isso, com o propósito de possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e a sua participação, em condições idênticas, na vida política, social, econômica e cultural de seu país. Além disso, esclareceu que a Corte Suprema decidiu também que a transferência de alunos entre instituições congêneres não viola a autonomia universitária.

Anotou o magistrado que a especial proteção deferida pela Constituição à maternidade, à família e ao planejamento não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais. E que a educação e a proteção à maternidade são direitos sociais constitucionais reconhecidos a todos.

“A possibilidade de continuar os estudos sabendo que a filha será bem cuidada garante esses direitos e não acarretará efetivo prejuízo para a instituição de ensino superior UFG. Posto que observado o princípio da congeneridade”, concluiu o desembargador federal.

 Processo nº 1005081-10.2021.4.01.0000