Com base na nova LIA e em decisão do STF, juiz absolve ex-gestor da CMTT de Anápolis acusado de improbidade

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Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (n.º 14.230/21) e em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra ex-gestor da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte de Anápolis (CMTT). Ele, que exerceu a função em 2011, foi acusado de improbidade por dispensar licitação para viabilizar a contratação precária de empresa.

Na ação, MPGO imputou ao ex-gestor responsabilidade direta na implementação da dispensa indevida de certame e alegou que a opção ilegal gerou prejuízo para o Município no valor estimado de R$ 1.501.787,26. Contudo, o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Souza, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Anápolis, entendeu que não ficou comprovado nos autos que o ex-gestor tenha atuado com dolo inequívoco para gerar prejuízo ao erário quando optou pela dispensa de licitação.

Ficando, assim, segundo o magistrado, esvaziada a demonstração do elemento subjetivo da conduta que, a partir da decisão proferida pelo STF no ARE 843989 (Tema 1.199), é requisito imprescindível para justificar a condenação por ato de improbidade administrativa.

O magistrado lembrou ainda que, a partir da introdução das novas regras contidas na Lei n.º 14.230/2021, a presunção de prejuízo em sede de mera dispensa de certame licitatório não é mais admissível. Devendo ficar substancialmente comprovado que o gestor atuou não apenas de maneira dolosa, como também que sua conduta gerou dano efetivo ao erário.

Defesa

A defesa do ex-gestor, feita pelo advogado Pedro Ivo Duarte Mendes, do Escritório Duarte Mendes, negou irregularidade na dispensa de licitação e disse que a decisão atendeu ao interesse público de preservação da segurança da coletividade. Sustentou que o Tribunal de Contas do Município (TCM) reviu as decisões que haviam rejeitado as contas do gestor demandado, admitindo a inexistência de irregularidades.

Nesse ponto, o magistrado disse que a decisão revisora do TCM reforça as alegações de que a dispensa de licitação, que visou garantir a continuidade dos serviços em caráter emergencial, era medida realmente imprescindível. Disse que o referido tribunal concluiu que não houve violação em concreto do primado da economicidade.

“Por isso, fica claro nos autos que, após a revisão de posição do TCM que julgou a conduta do gestor adequada, remanesce apenas a intenção do autor ministerial de que se presuma que a dispensa de licitação causou prejuízo ao Município; o que não pode ser recepcionado por conta das novas alterações implementadas pela Lei n.º 14.230/21 na LIA “, completou.