Ministério Público e a maturidade institucional

O Ministério Público Brasileiro, em sua atual roupagem constitucional, quase balzaquiano, demonstrou e comprovou a necessidade das garantias e prerrogativas defendidas pelos institucional father’s quando da constituinte de 1988.

Em seus quase vinte e sete anos, ampliou seu leque de atuação na persecução penal, partindo em direção à macrocriminalidade, como na ação penal 470, para além do protagonismo no combate à corrupção, sempre bem divulgado com nomes bastante criativos.

A firmeza no desempenho de suas funções pode não ser, como crê boa parte da instituição, a única razão para as críticas constantes – ou ataques como querem alguns de seus membros.

A maturidade institucional deve ser também serviente à reflexão: ter práticas endógenas alinhadas as exigências feitas àqueles sujeitos ao seu controle deve ser a primeira pauta da reflexão. Gestões ministeriais mais republicanas, democráticas e, principalmente, com atuações verdadeiramente motivadas e procedimentalizadas, sujeitas a controle – seja interno, seja do Conselho Nacional do Ministério Público – é o caminho primeiro para a verdadeira blindagem institucional.

O Conselho Nacional do Ministério Público, que este ano comemora seus dez anos de existência, possui papel relevante no amadurecimento do Ministério Público Brasileiro.

A procedimentalização das atividades extrajudiciais, marcadamente as recomendações, os termos de ajustamento de conduta e as requisições, com fases bem delimitadas, prazos rígidos a serem cumpridos e motivação em cada uma das etapas parece não ser suficiente se não houver o acompanhamento e o controle verdadeiro desta atuação.

Exigir dos membros do Ministério Público a avaliação séria de suas tomadas de decisões nas atividades extrajudiciais, explicitando-se as alternativas possíveis e as consequências previstas em cada uma delas, para além de responsabilidade pelos danos causados é o que se espera de quaisquer agentes do Estado, com mais razão de membros do Ministério Público.

Compreender a necessidade deste balizamento de suas atuações como inerentes ao exercício de funções públicas e não como ataques pessoais e institucionais é certeza de amadurecimento republicano.

O Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Brasileiro devem demonstrar internamente, com exemplos, os caminhos a serem seguidos por aqueles sujeitos às suas fiscalizações.