O contrassenso da proteção às mulheres

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    No dia 11 de maio de 2016 entrou em vigor a Lei n° 13.287 que proíbe o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

    A empresa que descumprir a lei poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho. Há, ainda, o risco de sofrer ação judicial da trabalhadora, que pode pedir o afastamento e danos morais.
    Mas o que pode ser considerado como trabalho insalubre?

    Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
    Já existiam decisões determinando o afastamento das gestantes de locais insalubres, mas não era uma prática do mercado o afastamento.

    A lei não esclarece o momento em que o afastamento deverá ocorrer, mas por questões lógicas a empresa não poderá fazê-lo antes de ser comunicada da gravidez.

    Caso seja impossível deslocar a funcionária, ela deverá ser afastada com o pagamento dos salários até o fim do período de estabilidade. Após este período, teoricamente, poderá ser dispensada. A estabilidade durará  do conhecimento da gestação até cinco meses após o parto.
    Este é um efeito colateral da proibição, pois a estabilidade não dura o tempo da amamentação.

    Outro efeito indesejado será o provável desinteresse de empresas, que possuem um meio ambiente de trabalho insalubre, por candidatas, principalmente àquelas que estejam em idade propícia a engravidar.

    Por questões biológicas e culturais a igualdade entre homens e mulheres parece um sonho distante.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro é advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Público, LL.M em Direito Empresarial pela FGV.