Habilitação e divergência na recuperação judicial

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    A partir do artigo 7º, a LFRE, de número 11.101/05,   passa a tratar da verificação e da habilitação de crédito, tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência, determinando que, após a publicação do Edital contendo a relação de credores que o recuperando apresenta na sua inicial, os credores tem aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas habilitações ou de suas divegências quanto ao que foi apresentado, devendo fazê-lo diretamente ao administrador judicial, conforme o § 1o,, do Art. 7º:  “Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”. (grifamos).

    Ao dizer o acima citado § único do artigo 7º que os credores  terão o prazo para apresentar suas habilitações ou suas divergências, todos nós, operadores do direito, e que atuarmos em determinados casos, devemos ter o máximo de cuidado sobre o exato significado destas palavras grifadas, vez que, e se necessário for, o não praticar os atos ali previstos, pode causar grandes prejuízos ao recuperando, isto porque:

    – As habilitações: este termo significa que ao credor é aberta a oportunidade de demonstrar processualmente (embora o faça ao administrador judicial) todos os créditos que tem em face daquele recuperando. Em outras palavras, ele se adentra ao processo, demonstra nele, literalmente,  todos os seus créditos. Todavia, e como dissemos acima, é uma oportunidade que se abre ao credor, vez não ser tal procedimento de natureza obrigatória, especialmente se o devedor, em sua petição inicial, descrever corretamente os respectivos créditos, o que possibilita que o aludido Edital previsto no dispositivo acima transcrito os descreva corretamente.

    – As divergências: já este termo pode ser entendido na sua literalidade, pois é exatamente a forma que os credores tem junto à Lei (ao processo) de se expressarem que os seus créditos não foram declarados pelo recuperando, ou o foram de forma equivocada ou mesmo errônea. Aliás, é obrigação do devedor, conforme prescrição do artigo 51, Inciso III, instruir a petição inicial com “a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente”. Assim, por exemplo, o devedor/recuperando declarou que um credor detém crédito de 100 mil reais como pertencente à classe dos quirografários, quando o correto seria na classe dos com garantia real. Aqui, é, portanto, o momento do credor apresentar a sua irresignação, denominada divergência.

    Numa ou noutra hipótese, se não se pratica o ato que compete ao credor, este será prejudicado, conforme nos esclarece o AGRAVO DE INSTRUMENTO 395514-61.2012.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/05/2013, DJe 1309 de 23/05/2013, cuja Ementa transcrevemos na íntegra: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. MODIFICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO OU DIVERGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – A caracterização do interesse recursal exige que a decisão impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha lhe acarretado prejuízo concreto, aferível de forma objetiva. Não basta que a parte se sinta prejudicada, pois não lhe permitido valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que foi submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. II – Falece interesse recursal ao credor de sociedades empresárias em recuperação judicial, que pretende a reabertura de prazo para a apresentação de habilitação ou divergência, previstos no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.105/05, quando a nova relação de credores apresentada não modificou seu crédito originariamente relacionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (grifamos).

    Fica-nos a todos, os operadores do direito, assim como os próprios credores (que tanto na habilitação quanto na divergência não necessitam dos detentores do jus postulandi), a advertência de se ter o máximo de atenção, pois, caso contrário, e como nos alerta o julgado acima, o prejuízo pode ocorrer.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br