Habilitação de crédito na recuperação judicial

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    O artigo 9o da Lei 11.101/05 – LFRE, diz que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, Parágrafo Primeiro, deve conter os documentos que enumera. Chama-nos a atenção, entretanto, quando diz pelo credor. Ora, aqui, literalmente, é pelo credor mesmo e não representado por seu advogado, pois, nesta fase, que se denomina de administrativa, a Lei faculta a prática deste ato  diretamente pelos próprios credores.

    Assim, ao formularem as suas habilitações de crédito, aqueles credores que não quiserem se utilizar dos serviços de um profissional – um advogado -, devem ter o extremo cuidado de fazê-lo o mais claro, o mais transparente possível, nunca se esquecendo de que a documentação que apresentar ao administrador judicial servirá de elemento importantíssimo para ele quando da realização da verificação dos créditos. E mais, que por um ou por outro motivo que fuja da normalidade, o seu crédito poderá sofrer impugnação, que será objeto de julgamento pelo juiz, que pode dar razão ao impugnante.

    Se os credores, conforme diz a Lei, podem por si sós se habilitarem sem que haja a presença de um advogado,  é porque praticarão este ato junto ao administrador judicial; é enfim, um pedido administrativo, onde o credor, de posse dos documentos comprobatórios do seu crédito, e atendendo aos demais requisitos de todos os incisos do artigo 9o, se dirige ao próprio administrador e demonstra que é credor de fulano, pela importância tal, sendo o seu crédito representado, por exemplo, por uma ou mais duplicatas.

    Nada obstante esta aparente facilidade em se confeccionar um pedido, instruí-lo e apresentá-lo ao administrador judicial, fica aqui a advertência àqueles que assim quiserem proceder, às vezes imaginando economizar o pagamento de honorários a um profissional, que a questão, posteriormente, pode ganhar conotações que fujam aos mais comezinhos conhecimentos e trazer grandes prejuízos a quem se aventurar por estes caminhos.

    Por exemplo, acreditar que com o simples ato de se habilitar, toda a questão estaria resolvida. Engano! Ora, decorrente desta habilitação pode surgir, por exemplo, ou uma divergência ou mesmo uma impugnação. E o credor, pela simples condição de que todas as publicações são feitas pelos órgãos oficiais – o que ele naturalmente não acompanha – corre o risco de deixar passar em branco um prazo para a sua defesa ou impugnação, e daí, ter prejuízos. Para o advogado, entretanto, que acompanha todas as publicações dos órgãos oficiais, isto jamais ocorrerá.

    Mas, de qualquer  forma, seja  pelos próprios credores ou por seus advogados constituídos, publicado o edital respectivo (a relação dos credores), deverão, nos próximos 15  dias, realizarem suas habilitações de crédito, que deverão conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.  O parágrafo único deste artigo 9º traz uma observação importante e não observada por muitos, cujo prejuízo é uma decorrência natural, isto é, que  os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

    É um procedimento que, à primeira vista pode parecer de uma simplicidade grande; todavia, os seus resultados são os que definirão com exatidão o número de credores e suas respectivas classes.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br