Fases do processo de recuperação judicial

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    A doutrina brasileira aponta três fases no processo de recuperação judicial. A primeira delas, como é natural em todo e qualquer processo civil, é a postulatória, cujo postulante (impetrante) é a própria parte, nessa hipótese o devedor – único legitimado –, já que, segundo determina o Código de Processo Civil, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, e o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em Lei ,admitido, de forma implícita conforme dispõe o artigo 189 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei). Inicia-se, portanto, esta fase postulatória, com o protocolo da petição de recuperação judicial devidamente instruída junto ao juízo do principal estabelecimento do devedor e se encerra com o respectivo despacho judicial que determina o processamento do pedido (art. 52).

    A segunda fase do processo de recuperação judicial, para Fábio Ulhoa Coelho (2011) referida como deliberativa, e para José da Silva Pacheco (2006) como instrutória e decisória, é quando, após a verificação de crédito (arts. 7o ao 20º da Lei 11.101/05 – LFRE), existem as deliberações sobre a aprovação ou modificação do plano de recuperação judicial (de propósito, não nos referimos à rejeição do plano, pois se isso ocorresse fatalmente haveria o subsequente decreto de falência, e, de consequência, a inexistência da fase seguinte, a terceira e última do processo de recuperação judicial). O início dessa segunda fase é o mesmo do término da primeira – o despacho que manda processar a recuperação judicial –, terminando com a decisão concessiva do benefício, conforme artigo 58.

    Por último, a terceira fase do processo de recuperação judicial – fase de execução –, se inicia, observando-se a mesma coincidência com o encerramento da segunda fase – a decisão concessiva da recuperação judicial –, e se estende com a efetiva fiscalização durante todo o cumprimento do plano, só findando com a sentença de encerramento do processo, conforme as disposições do artigo 63 da Lei 11.101/05, determinando que, “cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial”, determinando, consequentemente, uma série de medidas.

    Ao operador do direito, necessário se faz conhecer com profundidade esssas fases do processo de recuperação judicial, vez que, na prática, nenhuma delas é, como se apresenta nessa pequena exposição, tão suscinta, ou mesmo tão simplesmente conforme se pode pensar. Há, expressa e implicitamente, diversas questões que somente a prática nos mostra, as quais, para se ter um sucesso em todo o procedimento, precisam ser amplamente conhecidas.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br