Da verificação e habilitação de crédito na recuperação judicial

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    Esta seção que trata da verificação e da habilitação de crédito consta do capítulo II, “Disposições Comuns à Recuperação Judicial e Falência” -, da Lei 11.101/05, compreendida nos artigos 7º ao 20º, e atribui ao administrador judicial a respectiva verificação dos créditos. Todavia,  antes mesmo de o administrador judicial efetuar a  verificação dos citados créditos, observamos que há a necessária habilitação dos mesmos, pelos seus respectivos credores ou pela declaração do recuperando em sua inicial.

    Antes, porém, dessa tomada de medidas pelo administrador judicial, há um rito que a Lei de regência determina, isto é, a publicação do Edital previsto no parágrafo primeiro do art. 7º, que diz: “publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”. (grifamos).

    Observamos que a Lei diz para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências, significando que, na primeira hipótese, o credor não o fez na sua inicial, e na segunda, que o credor o fez na inicial, porém não corretamente, e daí, a apresentação pelo credor de suas divergências (por exemplo, crédito menor do que o real, crédito que pertence a uma determinada classe de credores apresentado e declarado como se pertencesse a outra, entre outros).

    O que se tem observado no curso de vigência da citada Lei nº 11.101/05, é o erro dos credores que ao fazerem as suas habilitações, as fazem dirigidas ao juízo da recuperação judicial quando deveriam fazê-las diretamente ao administrador judicial, de forma administrativa. E, para tanto, constituem representantes, pois para se peticionar junto a qualquer juízo recuperacional, há que se ter o jus postulandi, ou seja, o direito de postular, o que, segundo a nossa legislação, só mesmo o advogado munido de mandato. Por decorrência, isto tem causado certa confusão junto ao juízo da recuperação, e, às vezes, até mesmo prejuízo aos credores, conforme podemos deduzir do inteiro teor da Ementa que abaixo transcrevemos, do nosso Egrégio TJGO, extraída do Agravo de Instrumento  5374109-05.2017.8.09.0000, cujo Relator foi o eminente juiz em substituição Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe  de 23/11/2017, que. Num caso semelhante, nos ensina que:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE AFASTADO. 1. Por ostentar cunho administrativo, o procedimento de habilitação de créditos (cf. LREF, art. 7º) está sujeito à atuação exclusiva do administrador judicial, devendo, todavia, ser a medida providenciada no prazo legal de 15 dias contados da primeira lista de credores publicada por edital. Inteligência do art. 7º da LREF. 2. Somente após o prazo acima a matéria será judicializada, devendo ser o pedido de habilitação de crédito dirigido ao juízo concursal, e se manejado antes da consolidação do quadro-geral de credores, será recebido como habilitação de crédito retardatária e processada como impugnação, na forma do disposto nos artigos 13 a 15 da LREF. 3. Por questão de isonomia, se ao credor não listado na relação de credores é facultada a possibilidade de se habilitar após o prazo legal, por meio da habilitação retardatária (antes da homologação do quadro-geral de credores) ou da ação de retificação de quadro-geral de credores (quando já operada tal homologação), deve igualmente ser assegurado ao credor constante da relação que se oponha ao seu teor, mesmo de forma retardatária, impondo-lhe, contudo, as sobreditas regras processuais e, ainda, consequências legais de sua letargia (cf. LREF, art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 5º). Precedentes. Agravo de instrumento provido”. (grifamos).

    Extraímos, do julgado acima, que publicado o Edital contendo a primeira lista dos credores, estes tem o prazo de 15 (quinze) dias para se habiliarem ou para manifestarem a sua divergência. Se não o fazem, e, posteriormente se dirigem ao juízo, esta “habilitação” será recebida como impugnação, se dentro do prazo legal, a qual tem que ser feita por advogado e com pagamento de custas judiciais, oportunizando-se o contraditório. Daí, os necessários e inafastáveis cuidados que os credores, por seus representantes, tem que ter diante de uma verificação e habilitação de crédito num processo de recuperação judicial.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br