Beneficiários das vantagens da recuperação judicial

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    Falar sobre as vantagens da recuperação judicial é tema para se escrever livros e mais livros. É que depois de ter cumprido, ao seu tempo, as suas finalidades, o então senil Decreto-Lei número 7.661/1945 (Lei de Falências e Concordatas), foi revogado pela Lei 11.101/05, que regula a  Falência (em nova modalidade), cria a recuperação extrajudicial e institui a recuperação judicial de empresários (individual) e sociedades empresárias. O artigo 47 da LFRE, dizem os doutrinadores, é um conjunto de princípios, e ele, por si só, nos proporciona uma visão das vantagens aos seus atores, pois sua redação é de uma abrangência enorme.

    Cabe-nos portanto, encontrarmos dentro da Lei,  os merecedores  dos seus favores. Diz o art. 47, em parte, que o favorecido – o devedor -, deve estar passando no momento da impetração por uma situação de crise econômico-financeira (e isto tem que ser demonstrado), já que um dos fins da recuperação judicial é exatamente o de possibilitar a viabilização  da superação deste momento crítico pelo devedor impetrante. Necessário, entretanto, se faz conhecermos quem é ou quais são os reais beneficiários da aplicação deste instituto da Lei 11.101/05. O artigo 1º da LFRE vai nos dizer quem tem a legitimidade para pleitear este benefício legal: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.

    Está aí, portanto, e sem nenhuma sombra de dúvidas, que a recuperação judicial tem como legitimados o empresário e a sociedade empresária (aqui também incluída a EIRELI). Ora, dizer  o que se disse nos parece, a uma primeira vista, muito simples. Todavia, os conceitos ou a definição de quem é empresário ou sociedade empresária, demanda mais pesquisas e, conforme veremos, as coisas não são tão simples conforme se apresentam.

    Ao estudarmos mais detidamente os requisitos necessários para se identificar estes legitimados, procuraremos afastar toda e qualquer dúvida que por ventura possa interferir neste entendimento, buscando na legislação estas certezas para  a formação na mente de qualquer estudante a convicção das certezas ora pesquisadas.

    É no próprio Código Civil Brasileiro que encontraremos os elementos necessários para se conhecer ou caracterizar com exatidão quem é sociedade empresária/empresário, pois, ao tratar da primeira, diz ele em seu artigo 981, que:  “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” (grifos nossos).  Já no artigo seguinte, o 982, de forma muito sintética, diz: “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. (grifos nossos).

    Nada obstante, no contexto dos dispositivos citados, expressos estão todos os requisitos e condições necessários para encontrarmos as pessoas alvos dos nossos estudos, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária, especialmente seguindo o que determina o artigo 982, mais especificamente os termos:  “o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro”, pois, ao conhecermos o que é o empresário, o que ele exercita, qual, enfim, é a sua atividade, estaremos, concomitantemente, conhecendo e identificando tanto um como a outra (grifos nossos).

    Onde, então, vamos encontrar essa resposta absoluta para a real e completa identificação hoje, do que é o empresário, ou de que forma ele é identificado, ou ainda, o que se faz necessário para alguém fazer-se ou  tornar-se empresário? É exatamente no artigo 966 do Código Civil de 2002, que vamos encontrar essa resposta, pois, o legislador civil, com grande proficiência, soube deixar claro esse conceito de empresário. Assim, nos termos do citado artigo 966 do Código Civil, o legislador foi feliz ao conceituar que: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (grifamos).

    São estes, em princípio, os legitimados, e por consequência, a nosso ver, os principais beneficiados das incontáveis vantagens oferecidas pelo deferimento da recuperação judicial, até chegar-se, posteriormente, à sua concessão. Entendemos ser este o caminho (recuperação judicial) mais curto e menos doloroso para qualquer empresário ou sociedade empresaria que encontre-se em situação de crise econômico-financeira, para a sua real e efetiva recuperação.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial de empresas.  Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; Recuperação Judicial, a Nova Lei… AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br