As reformas na Lei de Recuperação Judicial (Parte II)

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    Conforme falamos na semana passada, além da inclusão dos legitimados para os efeitos da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência das sociedades de economia mista e empresas públicas, o grupo de estudos criado pelo Ministério da Fazenda também quer legitimar produtores rurais, cooperativas, sociedades não empresárias e profissionais liberais.

    Os produtores rurais, tanto os individuais quanto as sociedades já podem se submeter aos efeitos da Lei 11.101/05 – LFRE -, desde que preenchidas determinadas condições, ou seja: para os primeiros, se preenchidas estas condições previstas n o Código Civil: “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, se sujeitando, portanto, aos efeitos da LFRE; enquanto que para a segunda, preenchidas estas condições, também previstas no mesmo instituto legal, da mesma forma poderá gozar dos benefícios: “Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 984  requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.

    Os demais futuros legitimados para os efeitos da Lei 11.101/05, segundo se noticia, são as cooperativas (não as de crédito), sociedades não-empresárias e profissionais liberais. O Parágrafo Único do artigo 966 do Código Civil, nos diz que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

    São estas, portanto, as sociedades não empresárias, nos possibilitando este entendimento quando, no próprio Código Civil, buscamos o conceito de empresário, que é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966), enquanto que para a sociedade empresária, é este o conceito: “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (art. 981 do mesmo diploma legal). Os demais que passariam a integrar o leque de legitimados seriam, segundo se tem conhecimento, os profissionais liberais.

    Ora, diante dos conceitos hoje conhecidos e vigentes  somente podem usufruir da LFRE os empresários e as sociedades empresárias, ou seja, aqueles  descritos no artigo 1º da Lei 11.101/05, enquanto os demais, pelas próprias disposições do Código Civil e por suas características não-empresariais, não detém os requisitos para se legitimarem. Daí, para chegarem nessa condição, há uma distância muito longa e muitas barreiras terão que ser ultrapassadas – referindo-nos às adaptações das respectivas legislações, como o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906/94, vez que a sociedade de advogados é de natureza simples, ou seja, não empresarial. E poderá, segundo se noticia, submeter futuramente aos efeitos da Lei 11.101/05.

    Por fim, também se noticia que os profissionais liberais também poderão ser legitimados. Ficamos a imaginar uma sociedade de advogados em recuperação judicial ou mesmo em falência, assim como um advogado, um médico. É, em princípio, muito estranho. É aguardar para ver o inteiro teor deste Projeto de Lei que o Ministério da Fazenda promete para o próximo mês de maio.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-Presidente da ACIEG. Mantém o site www.recupercaojudiciallimiro.com.br