A reforma na Lei de Recuperação Judicial

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    Desde o fim do ano passado, o Ministério da Fazenda criou um grupo composto de técnicos e juristas para se efetivar uma profunda revisão/transformação na vigente Lei de Falências e Recuperação Judicial, de número 11.101/05. Os especialista, segundo dizem, tem trabalhado incansavelmente no Projeto, que muito em breve será encaminhado ao Congresso Nacional para as respectivas votações e aprovação, sendo este também um componente das denominadas reformas previstas pelo governo Temer.  “As propostas vão reduzir o tempo e o custo dos processos de recuperação de empresas, além de corrigirem os aspectos da legislação que estavam fora do prumo”, afirma Cássio Cavalli, professor da FGV Direito e advogado especializado em direito falimentar e recuperacional, um dos participantes do grupo de advogados.

    Para Cavalli, a Lei de recuperação judicial e Falências vai passar por profundas mudanças, o que inclui a inserção de ferramentas modernas e eficientes para resolver situações de crise empresarial. Diz o especialista que  o projeto incorpora as mais avançadas regras de insolvência internacional, adotadas com grande sucesso em diversos países. Cavalli adianta algumas mudanças que estão a caminho para melhorar o ambiente de negócios das empresas em dificuldades financeiras, dizendo ainda da existência de outras que, segundo ele, vai revolucionar a Lei de 2005.

    Simplificação é a palavra primeira que o projeto quer trazer, já que a experiência, para os especialistas, dos mais de 12 (doze) anos de vigência da Lei 11.101/05, mostrou que a mesma é muito complexa, exigindo atos que serão completamente revistos e modificados e que terão os mesmos ou melhores efeitos e num espaço de tempo bem mais curto, além de barato. Esta é, portanto, a primeira parte das propostas, a qual visa simplificar, desburocratizar e reduzir os custos de condução de processos de recuperação judicial e falência. Cita-se, por exemplo, que no início da recuperação judicial, é necessário publicar um edital longo e complexo, que demanda tempo de trabalho para ser elaborado, e, em conformidade com a proposta, este edital é substituído por um pequeno aviso aos interessados de que as informações estão disponíveis em site de internet mantido pelo administrador judicial.

    Segundo a Lei vigente, a empresa, após o deferimento do processamento da recuperação judicial e todo o processamento, chegando-se, inclusive à assembleia  geral de credores e aprovado o plano de recuperação judicial apresentado, e devidamente homologado pelo juiz, segue ainda em recuperação judicial por dois anos, o que os doutrinadores denominam de sob os olhos do judiciário. Ou seja, a recuperanda, nos primeiros dois anos, tem de cumprir o que se acordou no plano judicial e demonstrar ao juízo do feito que tudo anda em conformidade, sob pena de ter convolada a sua recuperação judicial em falência. Isso, não só na visão dos experts que elaboram as revisões, mas nas visões de todos os operadores do direito, realmente é um complicador, especialmente no sentido de que as mesmas (as recuperandas) retomem a confiança dos seus parceiros de negócios e, infelizmente, reduz as chances de superar a crise. Outro exemplo é a proposta para que os credores possam votar em um plano de recuperação judicial por meio eletrônico, sem a necessidade de se deslocarem até o local da assembleia, constituindo-se essa pequena modificação em um ato que vai simplificar e baratear os custos, além de agilizar o andamento processual.

    O crédito é também um dos objetivos do projeto, no sentido de se facilitar as operações entre credores e as recuperandas, assim como as garantias para aqueles que, nada obstante estando a empresa em RJ, veem na devedora uma parceira e acredita, investindo mais. Por outro lado, o regramento será no sentido de que quem assim proceder, e na hipótese de a recuperanda não ter sucesso e vier a falir, aquele que nela acreditou e investiu, será o primeiro a receber o seu crédito. Com isso, acredita-se, haverá mais financiadores dispostos a emprestar para empresas em crise, e com o dinheiro novo, mais empresas conseguirão se recuperar.  Esta regra, aliás, já existe e está prevista no artigo 67 da Lei 11.101/05, mas, não funciona. O projeto, por certo, dará a ela uma nova roupagem.

    As intenções dos experts, como demonstradas, são as melhores possíveis. Todavia, daí e até a sua completa realização, passando-se pelas burocracias e discussões do legislativo, sua implementação na prática, especialmente quanto à concessão de novos créditos e respectivas garantias para quem encontrar-se em recuperação judicial,  é uma outra etapa que só acontecendo, acreditaremos. Seria muito bom!

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br