Você concorda com a cláusula de fidelização?

Hoje, existem alguns projetos que tratam sobre a fidelização. Entre eles está o Projeto de Lei nº 1.257/11, que foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, que proibi a cláusula de fidelização nos contratos.  Essas cláusulas são comuns na assinatura de serviços de telefonia móvel e TV por assinatura. No matéria, são consideradas cláusulas de fidelização, as que definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Um exemplo clássico, são as prestadora de serviço de telefonia celular, que através de artifícios jurídicos, prendem o consumidor por prazos de um a dois anos, tendo a anuência da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através da Resolução nº. 477 em 07 de agosto de 2007. Nesse ponto, temos que lembrar que o artigo 40, parágrafo nono, da Resolução, diz que o prazo máximo de permanência é de 12 meses.

Ocorre que o STJ já pacificou também que a má prestação de serviço pelas operadoras liberta o consumidor da fidelização, podendo o consumidor pedir a rescisão do contrato.

Entendo que a cláusula de fidelização é abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, partindo do seguinte pressuposto: a-) a possibilidade de existência de venda casada (art. 39, I); b-) pela ausência de destaque específico de cláusula limitadora (art. 54, § 4º, CDC) e c-) pela ofensa ao direito de escolha do consumidor.

Neste último sentido, inclusive, há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores. Ofensa à livre concorrência. Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. Procedência da demanda. Apelo PROVIDO.” [16]

Outro ponto que podemos colocar aqui é quando existirem cláusulas que ferem o Código de Defesa do Consumidor e quando nelas possam gerar dúvidas na sua interpretação. Se devem proteger a prestadora de serviço ou consumidor, podemos partir para o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 423 do Código Civil: “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

Assim, entendemos que o consumidor, quando se sentir lesado nos contratos de adesão que constem cláusulas de fidelização do serviço, pode pedir o seu cancelamento, principalmente se existir a má prestação de serviço por parte do fornecedor.

O consumidor que enfrentar dificuldades para o cancelamento de um serviço sem ônus, deve fazer um requerimento à empresa pedindo o cancelamento, e, caso ocorra a negativa, deve procurar o Procon de sua cidade, órgãos de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás