Seu cartão de crédito foi clonado? Saiba os seus direitos

Tenho recebido muitos questionamentos de consumidores sobre quais direitos eles possuem quando seu cartão é clonado.

Nesse ponto, é importante esclarecer que, se o consumidor tomou todas as cautelas quanto a utilização do seu cartão, ou seja, não emprestou o cartão para um amigo e sempre guardou a senha com cuidado, nunca a passando a estranhos, caso o seu cartão seja clonado, esses consumidores tranquilamente têm todo o direito de serem ressarcidos.

Em primeiro lugar, é interessante frisar que nesse caso existe um vício no fornecimento de produto e serviço, existente na atividade da operadora do cartão e que gerou prejuízos ao consumidor.

E aí entra em cena o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em dispor que:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

No caso da clonagem do cartão, o fato se enquadra no também no artigo 20 do CDC, “o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.”

Ressalta ainda o §2° do mesmo dispositivo legal que “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade,ocorrendo assim, os vícios de qualidade.”

Assim, todas as regras aplicadas à responsabilidade pelo vício do produto quanto às alternativas de sanção aos fornecedores cabem igualmente aos prestadores de serviço.

As cobranças das compras contestadas pelo consumidor e realizadas por outrem sem o devido estorno pela reclamada enquadram-se também no artigo 42, parágrafo único que reza: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito a restituição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dessa forma, conclui-se que no caso em análise incidem os artigos 20, § 2° e 42, § único, da Lei n° 8.078/90.

Importante esclarecer que o consumidor tem direito aos danos materiais realizados no seu cartão, bem como o dano moral.

Colocamos um julgado para nossos consumidores terem conhecimento dos direitos que lhe assistem:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS COMPRAS CONTESTADAS E NÃO ESTORNADAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PROMOVENTE – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 6, INCISO VIII DO CDC – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE IN RE IPSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º DO CPC – PERCENTUAL MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrentes de utilização de cartão de crédito, onde a promovente assevera ter sido cobrada por despesas realizadas por terceiros, em razão da clonagem do seu cartão de crédito, cujas compras não foram reconhecidas pela mesma. 2- Existente, outrossim, no caso em tela, relação de consumo entre as partes pelo que se aplicam as normas e regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, a saber, inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva pelos danos causado ao consumidor etc., tendo em vista ser o consumidor vulnerável no mercado de consumo (art. 4, inciso I do CDC). 3- Compulsando os autos, verifica-se que restou incontestável que, de fato, houve fraude e o cartão de crédito da promovente fora clonado, fato este não refutado pela promovida e, inclusive, reconhecido pela mesma, haja vista que fora o próprio banco quem entrou em contato com a promovente para informar o ocorrido. 4- No entanto, das várias compras efetuadas no cartão de crédito da promovente e devidamente contestadas, algumas ainda permaneceram na sua fatura, fato este que inegavelmente gerou transtornos à consumidora, que passou a ser cobrada por dívida que não lhe pertencia. 5- A ré, por sua vez, apenas alegou nos autos que também fora vítima do aludido golpe praticado pro terceiros o que, a nosso sentir, não exclui a responsabilidade da ré pela segurança do serviço prestado. 6- Ademais, cabia a ré demonstrar a regularidade das compras que não foram estornadas do cartão de crédito da promovente, não tendo a mesma se desincumbido de tal ônus a despeito do que preceitua o art. 333, II e art. 6º VIII do CDC. 7- Na concepção moderna da reparação do dano moral, tem prevalecido a orientação de que a responsabilização do agente resta configurada pelo simples fato da existência de violação ao direito alheio, portanto, tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, que decorre in re ipsa. 8- Acerca do quantum indenizatório, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça, entendo que o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, pelo que reduzo a condenação de 20(vinte) salários mínimos para R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de Danos Morais, devendo incidir juros moratórios à taxa de 1% ao mês à partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC à partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. 10- Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% aplicado na sentença mostra condizente com o disposto no art. 20, § 3º do CPC, portanto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida nesse aspecto. 11- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Parcialmente reformada. (TJCE – AC 0015569-50.2010.8.06.0001 – Rel. Francisco Jose Martins Câmara – DJe 08.01.2013 – p. 112)

Portanto, caros consumidores, caso voces tenham problemas com seu cartão de crédito ou na sua conta corrente, procurem os seus direitos.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás