Prejuízos provocados por chuvas podem ser indenizados

Chegou o período das chuvas e com ele vem alguns transtornos. Com as chuvas fortes, todo ano, postes e árvores danificam fachadas de residências e comércios e, muitos carros estacionados na rua, estão sujeitos a queda das árvores.

O que muitos consumidores não sabem é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.

Existe na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43) a previsão de que o Estado responda pelos danos causados por seus agentes. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns moradores que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore junto à Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à prefeitura da capital, mas cujo pedido não foi atendido. O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiverem perdas causadas pela queda de energia. Aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de luz ou perdas de alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela Celg.

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios. O prejuízo pode ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou feito uma poda de forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a retirou antes.

Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares.

Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o cidadão tem que tirar fotos ou fazer uma filmagem com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram; guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próxima; faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de testemunhas.

Com estas provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue a indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, porém, podendo levar alguns anos para o seu final.

No entanto, é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás