Pode o empregador abater da rescisão o saldo devedor de empréstimo consignado em folha de pagamento?

thales lordãoMuito se tem questionado se é lícita a dedução efetuada na rescisão do contrato de trabalho do total do saldo devedor de um empréstimo contraído pelo empregado com desconto em folha de pagamento.

Na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, muitas empresas firmam convênios com instituições financeiras com o intuito de permitir que seus empregados contraiam empréstimos com desconto das parcelas em folha de pagamento. Neste caso, é o próprio empregador responsável pelo repasse dos valores descontados ao banco conveniado.

Importante destacar que o caput do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 prevê que os empregados regidos pela CLT

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015).

Já o§ 1º do mesmo dispositivo legal dispõe que o empregador pode descontar do valor das verbas rescisórias por ele devidas, até o limite de 30%, as parcelas do empréstimo feito pelo empregado, caso haja previsão expressa nesse sentido nos respectivos contratos de empréstimo, na forma do regulamento.

É o Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta a matéria, preceituando em seu artigo 13 que:

 Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária- (grifos ora acrescentados).

Da inteligência de referido dispositivo extrai-se que, na hipótese em que a rescisão contratual ocorrer antes da amortização total do valor do empréstimo contratado, o ex-empregado deverá efetuar o pagamento mensal das respectivas prestações diretamente à instituição que lhe concedeu o empréstimo, observados os prazos e as condições contratadas, salvo se houver previsão em contrário no respectivo contrato.

Em existindo disposição contratual, ou seja, havendo previsão, no contrato de empréstimo da possibilidade de desconto das verbas rescisórias para fins de amortização total ou parcial do saldo devedor líquido a ser quitado por ocasião da rescisão contratual do empregado, o art. 16, caput, do Decreto nº 4.840/2003 autoriza que seja descontada a quantia de até, no máximo, 30% dos valores relativos aos haveres rescisórios.

Se o valor limite de 30% das verbas rescisórias, destas descontados pelo Empregador, não for suficiente para a quitação do empréstimo, é, por óbvio, do mutuário, ou seja, do ex-empregado a obrigação de pagamento do valor remanescente.

Como se percebe, é plenamente lícito o desconto em folha, especialmente, no caso das verbas rescisórias, nos limites previstos em lei, podendo-se aplicar, por analogia, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 342 do C. TST, segundo a qual:

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

A jurisprudência pátria segue exatamente este mesmo entendimento. Senão, vejamos:

  DESCONTO SALARIAL. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TERCEIRO. LEGALIDADE. SÚMULA 342 DO TST. REPASSE AO BANCO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. Havendo consentimento do empregado, o desconto salarial para fins de pagamento de empréstimo consignado a terceiro reveste-se de legalidade, a teor do entendimento contido na Súmula 342/TST. A comprovação pelo empregador do efetivo repasse a terceiro da importância descontada conduz a pretensão indenizatória à improcedência. (TRT 10 – 670200801710009 DF 00670-2008-017-10-00-9, Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Data de Julgamento: 20/10/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2009)

Desse modo, são as obrigações dos empregadores atinentes ao empréstimo contraído pelo trabalhador, a saber: descontar mensalmente em folha as prestações e, no caso da rescisão, o valor limite de 30% das verbas rescisórias, sempre repassando-os à Instituição Financeira.

Nesse pensar, cessa no desconto do valor máximo de 30% das verbas rescisórias e consequente repasse à Instituição Financeira a obrigação do Empregador; de forma que, havendo saldo devedor não quitado com o referido desconto, a obrigação de pagamento passa a ser do ex-empregado, diretamente ao banco responsável pelo empréstimo.

*Thales Lordão é  advogado (OAB/RN 8343) e professor. Sócio da banca Serêjo & Lordão Dias. Bacharel em Direito pela UFRN desde 2008. É especialista em Direito Constitucional pela UFRN e em Direito Eleitoral pela Escola Nacional de Advocacia da OAB. Página institucional: www.serejoelordaodias.adv.br