A negativação indevida do nome de um estudante em cadastros de inadimplentes levou a 2ª Vara Cível de Senador Canedo a declarar a inexistência do débito e a condenar a Anhanguera Educacional Participações S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer. O autor foi representado no processo pelo advogado Wemerson Silveira de Almeida.
De acordo com os autos, o aluno firmou acordo de parcelamento com a instituição em agosto de 2022, no valor de R$ 12.791,40, quitado em 12 parcelas via cartão de crédito. Apesar da quitação do acordo, ele passou a receber novas cobranças e teve seu nome negativado por suposta inadimplência. Segundo alegou, as cobranças se referiam a valores antigos, que imaginava terem sido completamente resolvidos.
Em sua defesa, a Anhanguera reconheceu a existência do acordo firmado em 2022, mas argumentou que ele não englobava integralmente todos os débitos pendentes do estudante. Especificamente, a instituição apontou a existência de valores em aberto referentes ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) do ano de 2017, que teriam sido retomados após a inadimplência e não estariam cobertos pelo acordo mais recente.
A instituição de ensino sustentou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual discutida, sob o argumento de que se trata de contrato regido por legislação específica – notadamente as Leis nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e nº 9.870/1999 (que trata das mensalidades escolares). Também questionou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Sem comunicação devida
No entanto, ao analisar o conjunto probatório, o magistrado entendeu que a instituição não demonstrou ter comunicado o aluno, de forma clara e adequada, a respeito dos débitos remanescentes. Considerou, ainda, que a documentação apresentada pelo autor revela sua intenção de quitar os valores em aberto e, por consequência, gera legítima expectativa de quitação integral, sobretudo em razão da ausência de informações objetivas sobre a existência de outras dívidas.
“A cobrança posterior e a negativação do nome do autor, sem qualquer aviso prévio, afrontam o princípio da boa-fé objetiva e a confiança legítima nas relações contratuais de consumo”, destacou o juiz na fundamentação da sentença.
Diante disso, o magistrado declarou a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e reconheceu o dano moral presumido (in re ipsa), fixando a indenização em R$ 5 mil. O valor será corrigido pelo IPCA a partir da sentença, com juros legais de 1% ao mês até agosto de 2024 e, após esse período, pela taxa Selic.