Cliente transexual será indenizada por humilhação em agência bancária

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma cliente transexual que foi barrada na porta giratória da agência. Por causa de inúmeras tentativas frustradas de entrar, ela precisou se despir para mostrar que não portava nenhum objeto de metal. A cena causou algazarra entre as pessoas que passavam pelo local, tendo muitos filmado e repercutido em redes sociais. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a situação é passível de danos morais. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Em primeiro grau, 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia já havia concedido sentença favorável à cliente. A instituição financeira recorreu, sustentando que “o simples travamento da porta giratória eletrônica se constitui um contratempo” e que isso seria um “preço pequeno a se pagar pela segurança”. Em decisão monocrática, o desembargador Gerson não acatou as alegações. O banco, mais uma vez, impetrou recurso, desta vez negado pelo colegiado.

Para o relator, “houve a configuração de ofensa à honra da apelada”. Consta dos autos que a cliente é caminhoneira e estava em Belém, no Pará, quando precisou realizar um depósito para seu filho, que mora em Jataí. Ela se dirigiu para uma das agências do Bradesco na cidade, onde enfrentou tal problema, que durou cerca de meia hora.

Primeiramente, ela relatou que sua bolsa foi revistada pelo segurança. Em seguida, precisou tirar os sapatos, mas, mesmo assim, teve sua entrada barrada pela porta. Depois, se viu obrigada a se despir dos trajes. Segundo a vítima, por razão da sua opção sexual, ela acredita que foi discriminada e que o próprio segurança do banco optou por acionar o sistema de travamento. Sua entrada só foi permitida quando um funcionário do banco, ao ouvir a confusão entre os transeuntes, decidiu interceder e liberar.

Apesar de o fato ter ocorrido em outro Estado, o processo foi julgado em Goiânia, local de residência da vítima. Segundo os artigos 93 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda. Fonte: TJGO