Central de Escrituras e Procurações: partes poderão acessar dados sobre bens de devedores em processos de execução

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Entrou em vigor no último dia 27 de maio o Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para permitir que qualquer interessado tenha acesso a informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), com o objetivo de localizar bens e direitos registrados em nome de devedores em processos de execução judicial.

A nova norma, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe/CNJ nº 110/2025) e modifica a redação do artigo 273 do Provimento nº 149/2023. A medida tem como fundamento os princípios da publicidade e da transparência dos registros públicos e responde ao Pedido de Providências nº 0003263-30.2024.2.00.0000, formulado junto ao CNJ com a finalidade de viabilizar buscas por bens passíveis de constrição judicial.

Acesso mediante certificado digital

Conforme o novo regramento, a solicitação das informações deverá ser feita junto ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), por meio de acesso eletrônico, e estará condicionada à identificação do requerente com uso de Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. O interessado deverá fornecer o nome completo e o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada.

As informações disponíveis se limitarão à indicação da existência ou não de escrituras públicas ou procurações outorgadas em nome do titular consultado, incluindo o nome do cartório onde o ato foi lavrado, o número do livro e das folhas, bem como a natureza do documento (escritura ou procuração). Fica expressamente vedado o fornecimento de detalhes sobre o conteúdo do negócio jurídico, as partes envolvidas ou o objeto da escritura.

Custo e critérios de cobrança

O provimento também regulamenta a forma de cobrança pela prestação desse serviço. O CNB/CF poderá cobrar, por nome e CPF/CNPJ pesquisado, o valor correspondente a um quarto da média nacional dos valores praticados para emissão de certidões notariais. Essa média deverá ser calculada com base nas informações das diferentes unidades federativas.

Para assegurar a transparência e o controle do novo modelo, o CNB/CF deverá apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do provimento, memória de cálculo com o demonstrativo dos valores praticados e da média nacional resultante, conforme previsto no artigo 42-A da Lei nº 8.935/1994.

Fundamentação legal

A medida encontra respaldo nos dispositivos constitucionais que atribuem ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal), bem como nas prerrogativas regimentais do corregedor nacional de Justiça para editar provimentos destinados ao aperfeiçoamento da atividade extrajudicial (art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ).

A norma também observa as diretrizes do Provimento nº 127/2022, que regulamenta a Central de Escrituras e Procurações e estabelece procedimentos para o compartilhamento de dados notariais em ambiente digital.

Digitalização e segurança

De acordo com o voto do ministro Campbell Marques, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favoravelmente à ampliação do acesso à base de dados da CEP, destacando a viabilidade técnica e a segurança proporcionadas pela digitalização dos atos notariais. A nova sistemática, segundo o CNJ, permitirá maior efetividade nas ações de execução judicial, com agilidade e rastreabilidade nos atos de pesquisa.