A Celg-D Distribuição S/A, atual Enel, foi condenada a indenizar um eletrotécnico que sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções. Ele foi atingido por uma descarga elétrica e teve de amputar a mão esquerda e o pododáctilo direito. O juiz Cleidimar Castro de Almeida, da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, no interior do Estado, arbitrou o valor da reparação em R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 50 mil por danos estéticos.
Além disso, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal equivalente ao valor da última remuneração, desde a data do acidente até quando ele completar 76 anos, a ser paga em parcela única com redutor de 30% sobre o valor apurado. O acidente ocasionou, ainda, queimaduras com cicatrizes permanentes.
O advogado Darley Carvalho esclareceu no pedido que, devido ao acidente e as amputações (ambos ocorridos em 2019), o técnico ficou incapacitado para o desempenho de sua função de origem. Averbou que as lesões causaram danos estéticos e que, até os dias atuais, o trabalhador se submete a tratamento médico, psicológico e medicamentoso. À época, ele ficou internado por 52 dias e se submeteu a mais de 40 cirurgias.
Afirmou que no momento do acidente fazia uso de todos os equipamentos de segurança. Contudo, observou a extensa jornada de trabalho e que chegou ao limite de doze horas diárias, sem folga semanal. Explicou que as lesões nos membros inferiores refletem nos movimentos, enquanto as amputações refletem em toda a vida do trabalhador.
Em sua contestação, a Celg negou a sobrecarga de trabalho e alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com negligência, imperícia e imprudência. Refutou a alegação obreira de que a culpa da reclamada é objetiva e disse que o reclamante não fazia uso de todos os EPIs no momento do acidente, já que restou constatado que não estava com luva isolante. Alegou que o acidente não teria ocorrido se o reclamante tivesse seguido todas as orientações do operador.
Contudo, o magistrado disse que, em razão da atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador trazer risco acentuado, tem-se a obrigação da reclamada de reparar o dano, independentemente de culpa. Ou seja, reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva. Salientou, ainda, que o reclamante ressaltou que nos dias que antecederam o acidente estava trabalhando em excesso de jornada diária e sem usufruir de folga semanal, de modo que estava cansado. O que foi confirmado por relatórios.
“Diante disso, e mais uma vez ressaltando que a sobrecarga de trabalho é causa que contribui para a ocorrência de acidente de trabalho, sem perder de vista que a responsabilidade da reclamada é objetiva, entendo que a reparação para o dano deve ser integral, já que afastada a culpa exclusiva da vítima”, completou.
ATOrd 0010626-57.2020.5.18.0291