A empresa de reciclagem Hannover Resíduos S.A. foi condenada em segunda instância ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos a catador de lixo de Planaltina (GO) que teve o seu braço direito completamente amputado em esteira de reciclagem. O acidente aconteceu em janeiro de 2015 quando o trabalhador colocava materiais recicláveis na esteira de trituração e teve seu braço direito puxado pela engrenagem da máquina e dilacerado.
O trabalhador relatou que a esteira em que trabalhava já apresentava defeito cerca de dois meses antes do acidente, acumulando o material reciclável nas laterais e travando a máquina. Segundo o catador, a empresa não consertou a máquina e, por esse motivo, ele e os demais trabalhadores tinham que fazer a limpeza de forma manual, com a esteira ligada, correndo riscos. Ele informou que após o acidente ficou 30 dias internado em hospital, sem conseguir o benefício do INSS por não estar devidamente registrado na empresa. Além disso, com a amputação do membro superior, o catador ficou incapacitado total e permanentemente para o trabalho.
Conforme consta dos autos, em maio de 2013, representantes da empresa chegaram ao local onde funcionava a associação dos catadores, no lixão de Planaltina, e propuseram regulamentar a atividade, incluindo os catadores em seu quadro de funcionários, inclusive arcando com a construção de galpão com esteiras e equipamentos próprios para a atividade de reciclagem, pelo que aceitaram a proposta. Entretanto, segundo relatou o trabalhador, a empresa, além de não manter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) jamais forneceu qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI) nem ofereceu treinamentos para manuseio da esteira.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Luis Peixoto, relator do processo, que observou que havia uma Parceria Público-Privada (PPP) entre o município de Planaltina e a empresa Hannover Resíduos S.A. em que a empresa se comprometeu a criar uma nova cooperativa para os catadores que atuavam no depósito de lixo municipal, implantar o processo industrial do lixo e capacitar os catadores. Segundo o magistrado, na cláusula 12ª da PPP também havia expressa previsão da responsabilidade da contratada por todos os encargos fiscais decorrentes do contrato, bem como pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias referentes ao pessoal envolvido, direta ou indiretamente.
Dessa forma, após considerarem comprovada nos autos a concreta prestação de serviços pelo catador em prol da empresa e nas dependências desta, com habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, os membros da Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceram o vínculo empregatício do catador com a empresa e sua responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, reformou em parte a decisão da juíza da VT de Formosa, Alciane Margarida de Carvalho, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos, mas excluindo a condenação ao pagamento de indenização por dispensa arbitrária no importe de R$ 50 mil, por considerar julgamento extra petita, já que não constava do pedido inicial do trabalhador. O trabalhador ainda deverá receber indenização referente ao período estabilitário e demais verbas rescisórias.
Processo: TRT – RO-0010541-93.2015.5.18.0211