Casal é condenado por litigância de mã-fé ao tentar anular financiamento feito com sua anuência a amigo

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A titular da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza, condenou um casal por litigância de má-fé. Os autores pleiteavam a nulidade de negócio jurídico e danos morais contra um amigo, após emprestar nome e documentos para a compra de veículo e aquisição de aparelhos celulares. Na sentença, a magistrada considerou que não houve extorsão por parte do réu, que conhecia os requerentes.

Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Eles também deverão pagar multa de 10%, também sobre o valor da ação, e indenizar o réu em razão dos prejuízos causados.
Na petição, eles alegaram que não sabiam das transações comerciais e que foram ludibriados pelo amigo, que teria se aproveitado de seus documentos pessoais para a compra dos produtos. Contudo, na fase de depoimentos, ambos confessaram saber das intenções do réu.

Para embasar a decisão, ponderou que a celebração dos contratos foi feita em nome da amizade dos envolvidos. A autora chegou a falar, inclusive, que autorizou o financiamento da camionete em seu nome e assinou espontaneamente o contrato de compra e venda, tendo recebido a quantia de R$ 1 mil pela negociação. O mesmo aconteceu com seu marido, que também afirmou ter celebrado o contrato da compra dos telefones em seu nome.

“Em que pesem as afirmações deduzidas na exordial, as provas são contrárias, já que os promoventes autorizaram o primeiro requerido a efetuar os negócios que agora pretendem anular, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade”, destacou a magistrada.

Além de negar a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a magistrada também não julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Melhor sorte não assiste aos demandantes quanto a pretensa indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito, pois as contratações ocorreram com as suas autorizações, possivelmente em razão da relação de amizade entre as partes”. Fonte: TJGO

Processo nº 5264474.32