Cartório de Registro de Imóveis de Marzagão realiza os dois primeiros usucapiões extrajudiciais

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Wanessa Rodrigues

O Cartório de Registro de Imóveis de Marzagão, no interior de Goiás, realizou os dois primeiros Usucapiões Extrajudiciais, ambos na modalidade especial rural. Segundo o Oficial Respondente Danillo de Sousa Machado, que deferiu os pedidos, as solicitações não foram objeto de impugnação. Estando presentes os requisitos para usucapião rural, previstos em lei.

O pedido foi deferido com fundamento nos artigos 191 da Constituição Federal, 1.239 do Código Civil, 216-A da Lei 6.015/193 e no Novo Código de Processo Civil  (Lei 13.105/15), que regula, em seu artigo 1.071, procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. Também com base no Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

A advogada Kamilla de Oliveira Ferreira, que atuou nos procedimentos, diz que a via extrajudicial é bem mais rápida e simples que na via judicial. “E, em poucos meses, o requerente se torna proprietário do imóvel objeto de usucapião”, observou.

Nos dois casos, os moradores alegaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde abril de 2008, quando adquiriram os mesmos. Que, desde que entraram para os imóveis, agiram como possuidores do bem, tendo estabelecido suas moradias e de suas famílias. E dos locais que tiraram e tiram seus sustentos.

O Oficial Respondente deferiu os pedidos levando em consideração que decorreu o prazo legal de impugnações, as provas colhidas por meio de documentação apresentada e a ausência de contestação ao exercício da posse, que se afigura longe e remota ao ano de 2008. Além disso, visto que nunca sofrerá qualquer ato de turbação ou esbulho e que os pedido não foram objeto de impugnações – nem pelos titulares de domínio, união, estado ou município.

Segundo o Oficial Respondente, em ambos os casos estão presentes os requisitos da usucapião especial rural, prevista no artigo 191 da Constituição Federal, e artigo 1239 do Código Civil, sendo de fato declara a ocorrência da prescrição aquisitiva em abril de 2013. Salientou que a posse é iniludivelmente mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, qualificada com ânimo de dono, e demonstra ainda que os requerentes estabeleceram moradia habitual e realizaram obras de caráter produtivo.