Candidatos apontam irregularidades em concurso e conseguem liminar para permanecer no certame

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Wanessa Rodrigues

Dois candidatos do concurso de Agente de Segurança Prisional de Goiás (Edital 01/2019) conseguiram na Justiça liminar para permanecer no certame. Eles não tiveram a prova discursiva (redação) corrigida por não atingirem pontuação na prova objetiva. Porém, apontam irregularidades em questões da área de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos que não constam no conteúdo programático anunciado pelo Edital do Concurso.

Ao conceder a medida, o juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou a participação dos candidatos nas demais fases do concurso em exame. Inclusive com a correção da prova discursiva, devendo a administração, caso ele sejam aprovados em todas as etapas, resguardar a vaga, até final deslinde da causa.

Advogado Kairo Souza Rodrigues.

Os candidatos relatam na ação que sete questões da prova tipo “D” não possuem previsão no edital do referido concurso ou apresentam erros na elaboração das respostas. Um deles alcançou 64 pontos na prova objetiva e, o outro, 67 pontos. Não tendo, porém, alcançado a média mínima de acerto (50%) na prova de conhecimentos gerais, por força da descontextualização em face do edital dos temas exigidos nas supracitadas questões.

Eles ingressaram com ação com o Estado de Goiás e o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES). Os candidatos foram representados nas ações pelos advogados Kairo Souza Rodrigues e Leandro Almeida de Santana, do escritório Leandro Santana Sociedade Individual de Advocacia.

Ao conceder as liminares, o magistrado disse que, conforme  os autos, é possível, em tese, que os candidatos tenham êxito nas pretensões, com a demonstração, ao final, da existência do direito suscitado. Isso porque, em uma primeira análise, os temas exigidos nas questões impugnadas pelos candidatos não encontram ressonância ou amparado no programa constante do edital. De forma que, encontra-se presente na espécie a probabilidade do direito (fumus boni juris).

O magistrado disse, ainda, que a não concessão da liminar em questão poderá causar danos de difícil reparação ao direito afirmado pelos candidatos nas ações. “Uma vez que o concurso encontra-se em andamento, com as fases subsequentes com datas já fixadas, podendo o pedido dos autores, desta forma, ficarem até mesmo prejudicados (periculum in mora)”, completou o juiz.