Candidato que não teve deficiência reconhecida deverá constar na lista de aprovados PcD da Petrobras

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Um candidato com monoparesia por lombociatalgia que não foi considerado pessoa com deficiência no concurso da Petrobras – Edital nº 06/2023 – deverá ser reintegração à lista de aprovados PcD. Além da reserva de vaga para o cargo de Logística de Transportes – Controle. A determinação é da juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, da 6ª Vara Cível de Brasília, que confirmou liminar dada anteriormente.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, a condição do candidato – monoparesia por lombociatalgia – é considerada como enfermidade para fins de classificação do portador como pessoa com deficiência, conforme Decreto Federal nº 3.298/1999 e Decreto Federal nº 5.296/2004.

O advogado esclareceu que a condição de PcD do candidato é fato notório, comprovado por 13 laudos médicos, e reconhecida por perícias judiciais federal e estadual. Contudo, disse que a banca examinadora não reconheceu a condição e, mesmo apresentando os laudos médicos exigidos pelo edital, o autor teve sua inscrição indeferida, em uma decisão não fundamentada adequadamente.

Princípios violados

Salientou que, caso não tivesse sido eliminado, seria o terceiro candidato aprovado na categoria.  “A decisão da banca examinadora foi arbitrária, violando princípios de legalidade e moralidade administrativa, além de desrespeitar a legislação específica sobre a matéria”, disse.

Contestações

Em contestação, a Petrobras alegou que a desclassificação do autor ocorreu por decisão da comissão multidisciplinar do da banca examinadora, sem qualquer ação ou omissão por parte da empresa. E que o edital do concurso possui força de lei entre as partes e a avaliação daquela equipe seguiu os critérios estabelecidos.

Já a banca examinadora, no caso o Cebraspe, apontou que a avaliação da alegada deficiência do autor foi realizada por equipe multiprofissional conforme estabelecido no edital e na legislação vigente. E que se concluiu que as condições do candidato não produzem dificuldade para o desempenho das funções, não o qualificando como pessoa com deficiência.

Deficiência reconhecida

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada observou que a monoparesia está listada pelo inciso I, art. 4º, do Decreto n. 3.298/99, com redação dada pelo Decreto n. 5.296/04, como categoria que qualifica a pessoa como sendo pessoa com deficiência. E que na própria resposta ao recurso dada pela banca do concurso consta que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no referido dispositivo.

Logo, pessoas com monoparesia, a princípio, têm que ser reconhecidas pela banca do concurso como sendo pessoas com deficiência. “Diante deste conjunto probatório, vejo como equivocada a conclusão da banca de que o autor não é uma pessoa com deficiência habilitada, nos termos da legislação aplicável”, completou a juíza.