Candidato que deixou cargo no IFC por decisão judicial terá de ser nomeado novamente

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Marília Costa e Silva

Justiça determina nomeação e posse de aprovado em concurso de Instituto Federal Catarinense (IFC) que deixou o cargo em virtude de decisão judicial em favor outra candidata. O autor foi aprovado em terceira colocação na lista de ampla concorrência para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Análises Clínicas, em concurso realizado em 2016, e também ficou na 1ª colocação na lista de negros.

Conforme previsão do Edital, foi realizado sorteio para definir a ordem de nomeação, levando em conta as classificações da lista geral, de negros e de portadores de deficiência. Ficando definido que a primeira e única vaga seria destinada ao candidato da lista de negros. Assim, o autor foi nomeado e tomou posse em 31 de março de 2017.

No entanto, em maio do mesmo ano, foi intimado de que a candidata na primeira colocação da lista de ampla concorrência ajuizou ação, julgada procedente, garantindo a anulação da ordem de nomeação utilizada e sendo nomeada para o cargo. Contudo, nomeada, a candidata não compareceu para tomar posse. Tendo o IFC tornado sem efeito a nomeação em portaria publicada em junho de 2020. O segundo colocado na lista geral também já informou que não tem interesse em tomar posse.

Portanto, o autor da ação, entende que o IFG deve promover sua nomeação como terceiro candidato aprovado na lista geral, suprindo a vaga que está atualmente desocupada. Ele foi representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, da banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Defesa

Em seu favor, o IFC afirmou que o concurso expirou. Mas ao analisar o caso, o juiz federal substituto Leandro Paulo Cypriani, 1ª vara de Blumenau/SC, entendeu que a sentença judicial que anulou a nomeação também foi proferida após o prazo. “Tanto que foi publicada portaria de nomeação da primeira colocada já após o vencimento do prazo do concurso.”

Além disso, o magistrado ponderou que, em tema de concurso público, firmou-se o entendimento de que assiste ao candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade deste, o direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi comprovado que, durante o prazo de validade do concurso, o cargo estava ocupado pelo próprio autor.

Portanto, salienta o magistrado, o fato de o prazo do concurso ter expirado não é aplicável ao caso concreto, porquanto a sentença judicial que anulou a nomeação feita dentro do prazo do Edital somente foi proferida após o prazo. Tanto que foi publicada portaria de nomeação da primeira colocada, já após o vencimento do prazo do concurso. Dessa forma, julgou procedente o pedido para condenar o instituto a promover a nomeação e posse do candidato.

Processo: 5010880-32.2020.4.04.7205