Candidato que alegou preterição em regional de concurso da Seduc terá de ser nomeado

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Um candidato aprovado no concurso da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc) – Edital nº 007/2022 – garantiu na Justiça liminar que determina sua nomeação. No caso, ele alegou que, apesar de ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de Professor Nível III – Geografia, para a regional de Aporé, no interior do Estado, teve seu direito preterido. Isso porque, durante a validade do certame, a Administração teria realizado contratos temporários para a mesma função.

A medida foi concedida pelo juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado entendeu a parte autora demonstrou, por meio de documentos, a ocorrência de preterição de sua vaga, tendo em vista os referidos contratos temporários. Assim, foi configurado o direito subjetivo à nomeação pretendida.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou que o município de Aporé possui servidores atuando em caráter temporário, por meio de contratações precárias e não concursadas. E em desacordo com a legislação que rege essa modalidade de contratação, que prevê a ocorrência de necessidade temporária, excepcionalidade e caráter de substituição.

Segundo disse, essa situação demonstra a necessidade imediata de convocação do candidato, que ele já demonstrou sua capacidade e qualificação para o cargo por meio da aprovação em primeiro lugar no concurso público. Ainda que o quadro em questão se enquadra na Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que a contratação de servidores temporários para ocupar lugar de servidor efetivo caracteriza a preterição.

Entendimento

Ao analisar o pedido, o magistrado citou entendimentos recentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que o exercício precário, por meio de celebração de contrato de credenciamento, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente, configura preterição dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Nessa mesma linha, pontuou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF. O entendimento é o de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo.