Candidato não considerado pardo deverá ser incluído em lista de cotista do concurso do TSE

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O juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concedeu tutela de urgência para determinar que um candidato cotista excluído do concurso para analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Edital n. 1/2024 – seja incluído na lista de aprovados nas vagas destinadas à cota racial. No caso, no procedimento de heteroidentificação, a banca não reconheceu o autor como pardo.

No entanto, o magistrado disse que o autor juntou aos autos certidão de nascimento que indica ter pele “morena”, bem como cadastro no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe) como pessoa parda. Além de aprovação como cotista no vestibular da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

Ao conceder a liminar, o magistrado determinou a reserva de vaga, na hipótese de o candidato ter alcançado pontuação suficiente para nomeação. O candidato é representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

No pedido, a advogada esclareceu que a banca examinadora justificou que o autor é uma pessoa branca. Em razão disso, ele apresentou recurso administrativo, no qual, inclusive, destacou que há registros sobre a cor de sua pele em documentos oficiais, como na sua certidão de nascimento, onde consta como morena e no Sigepe. 

Em resposta, a banca justificou que o critério adotado pela comissão é estritamente fenotípico, sendo desconsiderados quaisquer outros elementos probatórios. Contudo, a advogada apontou que o candidato tem a fisionomia do rosto com uma estrutura óssea bem definida, traços característicos de pessoas com fenótipos negroides. O que confirma sua autodeclaração.

Salientou, ainda, que o ato da banca, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação apresentada. Neste sentido, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.

Leia aqui a decisão.

1052625-37.2025.4.01.3400