Candidato garante direito de apresentar títulos obtidos até a convocação em concurso da Polícia Penal

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Decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia determinou que a banca organizadora do concurso da Polícia Penal do Estado de Goiás considere válidos os títulos obtidos por um candidato até a data de convocação para a fase de avaliação, conforme previsto originalmente no edital do certame.

A medida foi concedida pelo juiz Everton Pereira Santos, em ação ajuizada contra o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). A parte autora é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

Na petição inicial, a defesa sustentou que o edital de abertura do concurso (Edital nº 02/2024) previa, em sua versão original, que seriam aceitos os títulos obtidos até a convocação para a prova de títulos. Contudo, às vésperas da entrega dos documentos — prevista entre os dias 28 e 30 de maio de 2025 —, foi publicada retificação que alterou o item 9.8.4, restringindo a pontuação aos títulos obtidos até julho de 2024, data da publicação do edital.

Para a advogada, a mudança inesperada violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. A parte autora apresentou, nos autos, documentos comprobatórios de cursos de pós-graduação finalizados em abril de 2025, dentro do prazo que era permitido pelas regras anteriormente vigentes.

Análise do caso

Na decisão, o magistrado reconheceu que a alteração imposta pela retificação nº 04/2025, publicada em 12 de maio, caracteriza modificação retroativa que afeta diretamente a lisura do certame. Ressaltou, ainda, que o edital é ato normativo vinculante, cujas regras devem ser respeitadas pela Administração Pública durante todo o concurso.

“O perigo de dano está presente, pois a pontuação obtida na fase de títulos influencia diretamente na classificação final do certame”, frisou o juiz. Com isso, determinou que a banca examinadora desconsidere os efeitos da retificação e aceite, para fins de pontuação, os títulos apresentados conforme a redação original do edital.

A decisão assegura, ainda, que a classificação da parte autora seja ajustada conforme a nova pontuação atribuída aos títulos válidos.

Processo nº 5406294-59.2025.8.09.0051.