Candidato excluído do Concurso de Agente Prisional por ser daltônico deve permanecer no certame

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Marília Costa e Silva

Candidato reprovado na fase de avaliação médica do concurso público de Agente de Segurança Prisional de Goiás por ser daltônico conseguiu, na Justiça, liminar que lhe garante o direito de permanecer no certame. Com a decisão, proferida pelo juiz 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Rinaldo Alves Ferreira, ele deverá ser, agora, convocado para a etapa seguinte, a de investigação social.

Advogado Agnaldo Bastos representou o candidato na ação.

Conforme sustentado na ação pelo candidato, representado pelo advogado Agnaldo Bastos, da banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apesar de ter logrado êxito em todas as fases do certame, foi eliminado na fase da avaliação médica, sob a justificativa de ter demonstrado dificuldade de senso cromático. Entende ser abusivo e ilegal o parecer exarado pela Junta Médica que o considerou inapto, assim como o resultado que indeferiu o recurso administrativo, uma vez que o próprio autor já exerce as funções de vigilante penitenciário temporário. “Não faz sentido o Estado permitir o candidato na função de temporário e não poder exercê-la como servidor efetivo”, frisou, acrescentando que sua exclusão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A tese foi acatada pelo magistrado que, ao analisar o caso, ponderou que não se afigura razoável, numa primeira análise, a exclusão do autor do concurso por força da razão exposta no mapa de desempenho da avaliação médica (dificuldade de senso cromático), até porque o autor já exerce referido cargo.

“Além disso, o autor juntou à inicial laudo de exame que constata que o seu problema de saúde apresenta-se como sendo daltonismo parcial, que não o incapacita para o cargo, não podendo, assim, servir de óbice à sua continuidade no concurso e, se aprovado, exercer as atividades de vigilante penitenciário. De forma que se encontra presente na espécie a probabilidade do direito (fumus boni juris)”, ponderou o juiz.

Por outro lado, acentuou Ferreira, também restou evidente que a não concessão da liminar pleiteada poderá causar prejuízos irreparáveis ao autor, dada a proximidade das demais fases do concurso em exame (periculum in mora). “Desta forma, defiro, inaudita altera parte, a liminar pleiteada, determinando seja autorizado ao autor a participação na fase subsequente do concurso público em exame (investigação social), devendo ocorrer, caso o mesmo seja definitivamente aprovado, reserva de vaga em seu favor, até final deslinde do pedido de nulidade do exame ora impugnado”, afirmou.

Processo: 5238635.98.2020.8.09.0051