Candidato excluído do concurso da PM após decisão do STF de inclusão de mulheres garante nome no cadastro reserva

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O Tribunal de Justiça de Goiás desembargador Altair Guerra da Costa concedeu liminar em favor de um candidato ao cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar de Goiás (PMGO). O autor impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Administração após ser excluído da lista de cadastro de reserva devido à reorganização da classificação geral do certame com a inclusão de candidatas do sexo feminino, em conformidade com decisão na ADI 7490 pelo Supremo Tribunal Federal.

Representado pela advogada Ana Karolina Alves, o candidato argumentou que a exclusão dele foi indevida, considerando que a nova lista manteve o nome de candidatos desistentes após a convocação e até mesmo os que não compareceram para tomar posse no prazo legal. O autor da ação solicitou, em caráter liminar, a revisão da lista para garantir sua permanência no cadastro de reserva, com possibilidade de convocação em caso de desistências ou eliminações.

Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu a verossimilhança das alegações, destacando que a exclusão do impetrante pode configurar violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. Além disso, apontou o risco de dano irreparável ao direito do candidato, que poderia ser excluído definitivamente do processo caso não fosse concedida a medida liminar.

A decisão determinou que a autoridade coatora elabore uma nova lista geral de aprovados, excluindo candidatos que não tomaram posse no prazo legal, cujas nomeações foram tornadas sem efeito; e candidatos que desistiram formalmente do cargo.

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A advogada explica que além da decisão do desembargador Altair Guerra da Costa, ela representa outros cerca de 35 candidatos do concurso da PM Goiás que foram injustiçados. Segundo aponta, esses candidatos já estavam aprovados no concurso e homologados no Diário Oficial desde abril de 2023. No entanto, após a decisão do STF na ADI7490, o Estado refez a lista de classificação, porém não se atentou ao comando da decisão do Supremo, a qual mandava reclassificar as mulheres eliminadas por gênero na quantidade de vagas remanescentes do certame, visto que se tratava de um concurso homologado com mais de 1.200 nomeações já efetivadas.

Para o cumprimento da decisão a Secretaria de Estado da Administração (Sead) em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) adotou interpretação distinta do comando da decisão e reclassificou as mulheres na lista geral, sem considerar os já nomeados e os desistentes. O que resultou, segundo a defensora, na eliminação de cerca de 35 candidatos sob a escusa da cláusula de barreira.

A advogada afirma ainda que foram impetrados mandados de segurança e, nesse citado acima, foi determinado o refazimento da lista, excluindo dela os candidatos desistentes, realocando ao final da fila de classificados quem solicitou o remanejamento e excluindo da lista aqueles que já foram nomeados e não compareceram para tomar posse.

Mandado de Segurança nº 5869051.17.2024.8.09.0000