Candidato eliminado por ter processo penal em andamento deverá ser reintegrado a concurso

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A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná determinou a reintegração de um candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná (PMPR) – edital nº 01/2020 -, que tinha sido eliminado na fase de investigação social devido a um processo penal em trâmite e sem trânsito em julgado. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Marco Vinícius Schiebel, que reformou sentença de primeiro grau.

Foi declarado nulo o ato administrativo que eliminou o candidato do certame na etapa de investigação social. Bem como foi determinado que ele prossiga no curso de formação da PMPR.

O candidato foi eliminado do concurso sob a justificativa de que respondia a um processo penal por posse de drogas ilícitas (maconha e cocaína), ocorrido em 2013. A banca considerou que essa conduta era incompatível com a carreira policial, conforme previsto no edital e nos princípios da moralidade administrativa.

No entanto, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, argumentou que a exclusão violava o princípio da presunção de inocência, já que o processo ainda não havia transitado em julgado. Ele também destacou que o edital não previa, de forma expressa, a eliminação com base em processos penais em andamento.

Os magistrados entenderam que a exclusão violou o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que um processo penal em curso, por si só, não pode ser motivo de eliminação de um candidato em concurso público. Salvo previsão legal específica e em casos excepcionais.

“No caso dos autos, não há justificativa para a excepcionalidade prevista no precedente vinculante, pois, como observado, não existe previsão legal que motive a eliminação, que se baseia apenas em desvio social”, disse o relator.

Presunção da inocência

Neste sentido, disse que o edital não previa expressamente a exclusão de candidatos por processos penais em andamento, tornando a eliminação arbitrária. E que que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) impede que sanções sejam aplicadas antes do trânsito em julgado de uma condenação.

“Embora a função relacionada à segurança pública exija cautela na etapa de investigação social, a eliminação ocorreu com base em uma ação penal não transitada em julgado, violando a presunção de inocência e o princípio da razoabilidade, com base meramente em etiquetamento social”, disse o relator. Pontuou, ainda, que a eliminação foi baseada em conceitos genéricos de moralidade, sem fundamentação legal adequada.