Candidato eliminado do concurso dos Bombeiros por multa da Lei Seca garante na Justiça retorno ao certame

Publicidade

Um candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que havia sido eliminado por multa lavrada em blitz da Lei Seca garantiu na Justiça o direito de retornar ao certame. A decisão é do juiz substituto em 2º grau Fernando de Mello Xavier, da 7ª Câmara Cível de Goiânia. Em defesa do candidato, o advogado Daniel Assunção destacou no mandado de segurança não existir processos em curso ou condenação criminal contra ele, não cabendo, portanto, a sua eliminação do certame.

O advogado, do escritório Daniel Assunção Advogados, explica que o candidato foi eliminado injustamente do concurso público na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social, em razão de multa de trânsito obtida em blitz da balada responsável, no ano de 2019, quando realizou o teste do bafômetro, sendo aferido o percentual mínimo de medição considerado pelo etilômetro, o qual só foi passível a autuação de trânsito.

“O impetrante providenciou o envio das Certidões Negativas Criminais e Antecedentes Criminais nos termos do que prevê o edital, comprovando não existir processos em curso ou condenação criminal contra si, não cabendo, portanto, a eliminação do candidato pela existência de multa/autuação administrativa sem reflexo criminal, ou seja, que não ensejou processo/condenação criminal”, reforçou o advogado em sua defesa.

Além disso, ele baseou-se em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão, que decidiu que o candidato só deve ser eliminado se tiver processo criminal transitado em julgado, o que não é o caso da parte autora.

Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado, que ressaltou em sua decisão: “em regra, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, para que seja configurado antecedente criminal, é necessária sentença penal condenatória por órgão colegiado ou definitiva. No presente caso, não houve sequer inquérito ou processo penal, haja vista que o delito se configurou apenas na esfera administrativa, com aplicação de multa de trânsito”. Desta forma, deferiu o pedido liminar para que o candidato retorne ao certame.

Mandado de segurança nº 5301787-74.2023.8.09.0000

Confira aqui a íntegra da decisão.