Wanessa Rodrigues
Um candidato excluído de concurso público por não ter sido considerado pardo conseguiu na Justiça o direto de reinclusão no certame, exclusivamente, na listagem da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas. Trata-se de concurso da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal Cível da SJDF. O magistrado entendeu que o parecer da banca tem o condão apenas de embasar legitimamente a eliminação do autor da lista de cotistas e não da lista de concorrência ampla.
O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de analista em desenvolvimento regional – área engenharia mecânica. Ele foi classificado em 2º lugar na lista de candidatos aprovados para ampla concorrência. Contudo, como havia optado por concorrer como cotista, precisou passar pela comissão de heteroidentificação e acabou sendo eliminado do certame.
Eliminação
Bastos salienta que a banca avaliadora, perante procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, classificou o referido candidato como não cotista. Disse que ele interpôs recurso administrativo àquela Comissão, mas teve o pedido indeferido. Assim, não pode sequer concorrer às vagas ofertadas pela ampla concorrência, mesmo obtendo nota suficiente para ser classificado em 2º lugar na listagem geral.
O advogado salientou que comissão examinadora eliminou o candidato por meio de uma justificativa genérica e subjetiva. Isso ao considerar que a sua fisionomia e a textura de seus cabelos não são compatíveis com as exigências estabelecidas pelo edital. Segundo diz, o edital traz somente o critério fenotípico a ser observado, não estando de acordo com a realidade fática do candidato.
Identificação legítima
Ao analisar o pedido, o juiz federal salientou que, conforme os autos, o candidato identifica-se como pardo, em virtude de sua ascendência familiar, cor da sua pele, textura do seu cabelo, formato do nariz etc. Conforme o magistrado, tal identificação é legítima e não pode ser confundida com uma declaração falsa ou uma tentativa de fraudar o sistema de cotas.
“Logo, o parecer da banca, no meu sentir, tem o condão apenas de embasar legitimamente a eliminação do autor da lista de cotistas. Sendo absolutamente imprestável, no entanto, para promover sua eliminação também da lista de concorrência ampla, como ocorreu, ainda que haja previsão editalícia nesse sentido”, disse.
A eliminação da lista de concorrência ampla, segundo o magistrado, somente poderia ocorrer diante da constatação de que o candidato teria, dolosamente, falseado a verdade, tendo apresentado uma autodeclaração falsa (Lei 12.990/2014, art.2º, parágrafo único). “O que, obviamente, não ocorreu no presente caso. Sob este aspecto, portanto, se me afigura incorreta e ilegal a decisão que excluiu o autor do certame”, completou.