Candidato do concurso para delegado da PCGO consegue na Justiça direito à nova correção de prova discursiva

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Wanessa Rodrigues

Um candidato que havia sido eliminado do concurso público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil de Goiás (Edital nº 0001/2018) conseguiu na Justiça direito à nova correção de sua prova discursiva. Ele apontou que a Banca Examinadora – Universidade Estadual de Goiás (UEG) – não corrigiu a prova adequadamente e não justificou a retirada de pontos.

A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás. A magistrada determinou que a Banca Examinadora indique os critérios de avaliação e de retirada de pontos, conforme preceitua a Lei Estadual nº 18.587/2017, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.

A referida norma estabelece que o julgamento de todos os recursos deve ser motivado, de forma clara e congruente e que as decisões sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa.

Contudo, no caso em questão, a juíza observou que a resposta a recurso administrativo interposto pelo candidato deu-se de forma objetiva, não comportando a motivação, tampouco a pontuação e a razão pela qual aplicá-la. “Deixando, de fato, obscura tal assertiva”, disse.

Pedido
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ponderou que a eliminação do candidato em questão é ilegal, uma vez que foram feridos os ditames inseridos na Lei nº 19.587/2017 e os princípios que regem a Administração. O advogado defendeu, ainda, que a nota, referente a segunda fase do certame não foi satisfatória, apesar de o candidato ter esgotado toda a matéria exigida. E que a correção feita pela Banca Examinadora foi desproporcional e desmotivada.

Citado, o Estado de Goiás apresentou defesa, sustentando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, ponderou pelo princípio da vinculação ao edital. A UEG apresentou sua contestação narrando os fatos e confirmando as argumentações do Estado. A preliminar não foi acolhida.

Em sua decisão, a magistrada explicou que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a legalidade das normas instituídas no edital, bem dos atos praticados durante a realização do concurso. Sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias estas de responsabilidade da banca examinadora.

Salientou que atender ao pleito de atribuição das notas em sua integralidade ofenderia sobremaneira o princípio da isonomia atrelado aos atos administrativos. Contudo, determinar a correção com critérios descritivos, adequando-se aos termos da Lei nº 19.587/2017, salvaguarda a relação jurídica controvertida nos autos.