Candidato dispensado do serviço militar tem direito a continuar na seleção do Simve

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar em mandado de segurança que reconheceu o direito de Davi Abrahão Araújo de participar do concurso para provimento de vagas de Soldado Voluntário da Polícia Militar do Estado de Goiás (SIMVE) 2014, sem a necessidade de apresentar certificado de reservista no serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).

O candidato teve sua inscrição indeferida em razão do não-preenchimento deste requisito. Em junho, ele protocolizou recurso administrativo e em razão da demora da análise do recurso, pleiteou, também, liminar para que pudesse realizar a prova escrita do certame.

O juízo considerou que o indeferimento da inscrição estava eivado de máculas, retirando a oportunidade de realizar a prova para o preenchimento de vaga. O Estado de Goiás apresentou contetação alegando que a liminar não deveria ser concedida em razão da ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

Wilson Safatle, no entanto, entendeu que o candidato comprovou possuir Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), comprovando a ofensa do direito em participar do certame. Davi Abrahão realizou a prova escrita e foi aprovado na primeira fase do certame, em 152ª colocação, dentro das 800 vagas previstas. O magistrado ressaltou também que não pode ser considerado válido o item que exigiu como requisito básico para matrícula no curso de formação, a hipótese de ser o candidato reservista de primeira ou segunda categoria com no mínimo seis meses de serviço militar obrigatório, pois ofende o direito líquido e certo do candidato.

Ele justificou que não se pode restringir uma previsão legal, já regulamentadora da carreira, com base na Lei de nº 17.882, que estabelece entre outras condições para ingresso no Simve ser candidato portador de Dispensa de Incorporação (CDI) de qualquer uma das forças armadas Brasileiras.

Para o juiz, o indeferimento da inscrição sob fundamento de que não foi apresentado o certificado de reservista de primeira ou segunda categoria é ilegal, devendo sua participação ser garantida e confirmando a liminar. “O candidato comprovou possuir certificado de dispensa de incorporação, portanto, demonstrada a ofensa ao direito de se inscrever o certame, a concessão da segurança é medida que se impõe”, frisou. Fonte: TJGO

Processo (201492177903)