Candidato daltônico não pode concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência em concursos

Daltonismo não está indicado na legislação como doença incapacitante. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença que impediu candidato com daltonismo de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Universidade Federal de Uberlândia (MG).

Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que não foi considerado como pessoa com deficiência pela junta médica examinadora, motivo pelo qual perdeu o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Alega que o Decreto 6949/2009, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ampliou o conceito de pessoa com deficiência, “não subsistindo o argumento de que sua patologia não encontra previsão legal”. Dessa forma, requereu declaração da nulidade do ato que não o reconheceu como candidato com deficiência, bem como sua continuidade no certame.

As alegações trazidas pelo recorrente foram rejeitadas pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, explicou que o laudo da perícia médica feito pela Junta Médica Oficial da Universidade Federal de Uberlândia concluiu que a patologia apresentada pelo candidato não se enquadra no critério de deficiência visual, conforme o art. 4º do Decreto 3.298/99.

Ademais, segundo o magistrado, o juízo de primeiro grau também determinou a realização de perícia médica na qual ficou comprovada que o candidato, com daltonismo, não possui cegueira ou baixa visual. “Somente possuirá limitação se no seu teor de trabalho ou vida diária tiver impedimentos ao daltonismo”, concluiu a perícia médica oficial.

O julgador ainda citou jurisprudência no sentido de que a enfermidade apresentada pelo requerente não pode ser considerada como incapacitante para fins de concurso público: “a patologia apresentada pelo autor, como constatado pela perícia médica realizada, não está indicada na legislação como incapacitante, inexistindo fundamento para o deferimento da inscrição do candidato como portador de deficiência física”, finalizou o desembargador Kassio Nunes Marques.

Processo n.º 0011273-62.2011.4.01.3803