Candidato considerado inapto por apresentar lordose poderá permanecer em concurso

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Um candidato considerado inapto na fase de avaliação médica do concurso para Agente Federal de Execução Penal (Edital nº 1/2020 – DEPEN) garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. Ele foi eliminado por apresentar lordose lombo-sacra acentuada. O juiz Federal Substituto, Gabriel Zago C. Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) entendeu que a alteração encontrada na coluna do autor não inviabiliza sua contratação.

O magistrado concedeu tutela de urgência para que o candidato possa participar do curso de formação, além de declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame. Sendo que, em caso de aprovação nas demais fases do certame, seja-lhe assegurado o direito de ser nomeado e empossado em igualdade de condições com os demais concorrentes, observada a estrita ordem de classificação.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada explicou que o edital previa que seria eliminado o candidato que apresentasse lordose acentuada em coluna lombo-sacra, associada com ângulo de Ferguson maior que 45º. No exame do candidato em questão, constou o ângulo de Ferguson de 53,2º, ou seja, acima do previsto no edital. Situação que resultou em sua eliminação.

Contudo, segundo apontou o advogado, na justificativa da banca examinadora não houve qualquer especificação da incompatibilidade da característica constatada com as atribuições do cargo público pretendido. Além disso, salientou que relatório médico apresentado pelo candidato esclarece que o ele não possui qualquer condição que o incapacite de exercer o cargo e as funções exercidas por um Agente Federal de Execução Penal. Ele interpôs recurso administrativo, mas foi negado.

Saúde compatível

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que a Administração Pública não pode exigir dos candidatos a agentes públicos saúde absolutamente perfeita, mas sim compatível com as atribuições do cargo que irá ocupar. “Vale dizer, se o candidato a um cargo público apresenta algum tipo de problema de saúde, esse problema não tem relevância, salvo se impedir completamente o exercício do cargo, o que não é o caso”, observou.

O magistrado esclareceu que, apesar de a escolha dos critérios de seleção de candidatos estar adstrita à Administração, em decorrência de seu poder discricionário, deve-se observar também a adequação desses critérios ao princípio da razoabilidade.

Dessa forma, ponderou o juiz, se configura desarrazoada a exclusão de candidato de certame em exame de saúde quando não apresenta limitações funcionais para as atividades diárias e laborais. No caso, disse que o autor é praticante de “atividades aeróbicas e anaeróbicas” e “goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o CFP”, conforme destacado em laudo pericial.

“Verifico que a alteração encontrada na coluna do autor (Lordose lombar associada com ângulo de Ferguson) não inviabiliza a contratação do autor, sendo este o entendimento adotado pelo E-TRF-1”, completou.